Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 82.656

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/06/2017
Publicação
DJe 12/06/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO DE VINGANÇA. RÉUS POLICIAIS MILITARES. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade ou nulidade no acórdão combatido que analisou detalhadamente a situação do paciente, trazendo elementos detalhados sobre sua prisão preventiva, decidindo com base nesses elementos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em relação à garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, considerando a gravidade exacerbada do delito, evidenciada pelo seu modus operandi exaustivamente narrado na decisão que decretou a segregação antecipada. Salientou-se na ocasião que diversos policiais militares se uniram para, em conjunto, vingar a morte do colega de corporação ocorrida no mesmo dia, narrando todo o desdobrar das ações que, de forma cruel, foram sendo praticadas naquela madrugada, bem como das omissões de policiais como o recorrente, que garantiram o sucesso da empreitada, culminando no que foi considerada a maior chacina da história do Estado do Ceará. Narrou-se, ainda, que a ação foi combinada pelos meios de comunicação eletrônica, conseguindo a adesão de vários membros da Polícia Militar, que, utilizando-se do poder e dos instrumentos a eles atribuídos pelo estado, agiram na confiança da impunidade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

4. A análise da participação desempenhada pelo recorrente é matéria cujo enfrentamento é inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Verifica-se que o pleito relativo ao reconhecimento de inexistência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva não foi examinado pelo Tribunal de origem. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância Recurso ordinário desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.