Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em havendo interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para que apresente as respectivas contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001761-90.2026.4.05.8306 AUTOR: IAPONIRIS MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE MAGDA ALVES GOMES - PE34706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por IAPONIRIS MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à condenação da autarquia ré na concessão e no pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, com base no nascimento de seu filho ocorrido em 14/02/2025 (ID 157502158). Devidamente citado, o réu apresentou contestação requerendo a total improcedência da demanda, alegando a insuficiência de início de prova material idôneo e contemporâneo, bem como a ausência de efetivo labor campesino em regime de economia familiar no período relevante (ID 172543182). Foi determinada a realização de estudo social e perícia rural no endereço residencial da demandante (ID 183724281). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade à segurada especial tem esteio no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, cabendo à trabalhadora rural demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, em regime de economia individual ou familiar, nos meses imediatamente anteriores ao fato gerador. De igual forma, a comprovação da atividade rural deve observar o disposto no art. 38-B e no rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/1991, dependendo de início razoável de prova material, cuja eficácia jurídica depende da demonstração de contemporaneidade e da correspondência com a realidade fática. No caso em exame, a autora aduziu na petição inicial que exerceu atividade rural no período compreendido entre 01/04/2019 e 13/02/2025, no Povoado Trigueiros, Zona Rural de Vicência/PE, cultivando milho, feijão e macaxeira para subsistência (ID 157502158). Para comprovar sua condição de trabalhadora rural, colacionou ao processo declaração emitida por associação quilombola (ID 157505416), prontuários de atendimento de saúde e pré-natal com menção à profissão de trabalhadora rural (ID 157505416), ficha de matrícula escolar de dependente (ID 157505416) e carteira do sindicato de trabalhadores agrícolas familiares (ID 157505416). Nada obstante os documentos apresentados indiquem a profissão campesina em cadastros unilaterais e declaratórios, tais elementos consubstanciam apenas indício que reclama necessária corroboração prática, a qual foi expressamente submetida à averiguação mediante perícia rural e social realizada in loco por determinação judicial (ID 183724281). Ao realizar a diligência no domicílio da autora em 15/08/2026, a perita assistente social registrou constatações decisivas que desconstituem a higidez probatória da tese inicial (ID 183724281). Em primeiro lugar, o laudo pericial atestou expressamente que, quando questionada sobre práticas elementares do cultivo agrícola que alegava exercer rotineiramente, a autora errou todas as perguntas pertinentes à lide campesina (ID 183724281). A demandante não soube indicar a semente de milho que utilizava no plantio e declarou de forma inverossímil que realiza a colheita do milho com seis meses e a da macaxeira com um a dois anos, tempo totalmente desconectado do ciclo produtivo rural (ID 183724281). Ademais, a perita constatou que a autora não apresenta desenvoltura para responder sobre atividade rural, bem como não possui características físicas típicas de labor campesino contínuo, não apresentando mãos calejadas ou pele queimada pelo sol (ID 183724281). Outrossim, no que concerne à terra de exploração, a própria demandante confessou durante a perícia que não planta mais e que a última vez em que plantou foi em janeiro de 2025, explicando que no local onde mantinha o alegado roçado foi construída uma moradia e não possui mais área produtiva disponível (ID 183724281). Além disso, durante as diligências efetuadas pela perita na vizinhança da localidade, apurou-se que a autora não é conhecida pela vizinhança como trabalhadora rural (ID 183724281). A renda da entidade familiar é assegurada pelo recebimento de benefício assistencial do Programa Bolsa Família no montante de R$ 950,00, além de eventuais serviços informais prestados pelo companheiro (ID 183724281). Diante desse contexto, o conjunto documental juntado aos autos pela autora foi inteiramente infirmado pela prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, restando evidenciada a desarmonia probatória e a ausência do trabalho rurícola em regime de subsistência no período imediatamente anterior ao nascimento do infante (ID 157505414). Portanto, não se desincumbindo a demandante do encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em havendo interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para que apresente as respectivas contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco