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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050618-52.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0050618-52.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050618-52.2025.4.05.8000 AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido proposto por SEBASTIANA LUCIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com pedido de concessão de benefício assistencial cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas aos quais resiste o INSS sob o fundamento que não foram cumpridas exigências administrativas. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. O art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, estabeleceu que para fim de concessão de benefício assistencial de prestação continuada "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para manter a vida independente e para o trabalho". Assim, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, ex vi do art. 145 do código de processo civil, o qual constatou que o autor apresenta CID H 90.6- Perda auditiva bilateral mista, mas que não está incapaz para o trabalho e para suas atividades habituais, tampouco há impedimento para o labor. Dessa forma, resta ausente um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho. (Id. 156396513). Não houve impugnações ao laudo pericial. Ademais, o perito consignou que a parte autora mantém capacidade para a vida independente, o que evidência a ausência de limitação duradoura apta a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade. Adicionalmente, segundo a Jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região, "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL lmjsc