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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006820-07.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0006820-07.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.713.885-8) a partir de 06/02/2026, com DIP em 01/10/2026. Fixo a DCB em 10/01/2027, observada a ressalva acima. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde 06/02/2026 até a véspera da DIP, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021, conforme cálculos em anexo. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006820-07.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE LUIZ PAULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 651.713.885-8, cessado em 05/02/2026 após perícia administrativa que não reconheceu a incapacidade laborativa (id. 169622610), e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). Realizada a perícia médica em 10/07/2026, o laudo técnico (id. 179320414) atesta que a parte autora, porteiro, atualmente desempregado, com 57 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus (CID E14.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e insuficiência venosa periférica crônica (CID I87.2) e apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, atual no momento da perícia, e fixou a data do início da incapacidade em 18/05/2016. A perita esclareceu que houve incapacidade pelas varizes no período e que, no momento, a incapacidade decorre também de tumoração em região cervical esquerda, constatada no exame pericial ("tumoração em região cervical esquerda com cicatriz e limitação dos movimentos do pescoço"), e apontou, como limitação funcional, a limitação dos movimentos cervicais. Registrou, ainda, que o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício anterior e que diverge da conclusão do laudo administrativo que motivou a cessação. O expert estimou o prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia para a recuperação da parte requerente, mediante tratamento clínico e/ou cirúrgico. A circunstância de a perita ter identificado, ao lado das enfermidades vasculares e metabólicas que fundamentaram o benefício cessado, a tumoração cervical não impede o acolhimento do pedido. O objeto da ação é a existência de incapacidade laborativa que justifique a manutenção do benefício cessado, e o fato constatado na perícia judicial deve ser considerado no julgamento (art. 493 do CPC). Ademais, o próprio INSS, diante do laudo, ofereceu proposta de restabelecimento do NB 651.713.885-8 a partir de 06/02/2026, com DCB em 10/01/2027 (id. 184854784), o que corrobora a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa. Na petição de id. 192076304, a parte autora, ao recusar a proposta de acordo, sustenta que recebe benefício há 10 (dez) anos, sem melhora, e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O argumento não prospera. A perita judicial classificou expressamente a incapacidade como temporária, com prognóstico de recuperação em 6 (seis) meses mediante tratamento clínico e/ou cirúrgico, e não como permanente. O exame físico registrou bom estado geral, marcha livre, membros superiores e inferiores sem edema e com movimentos indolores e sem restrições, havendo como limitação funcional apenas a dos movimentos cervicais. O laudo anterior da mesma perita, juntado pela própria parte autora (id. 172535674), também concluiu por incapacidade temporária, por 12 (doze) meses, e apontou que o tratamento com cardiologista e angiologista, o uso de meias elásticas e a cirurgia de varizes podem melhorar o quadro clínico. Além disso, a parte autora nunca foi submetida a reabilitação profissional (id. 179320414). Ao tempo do surgimento da incapacidade, o(a) autor(a) ostentava a qualidade de segurado e recolheu contribuições suficientes para implementar a carência do benefício, na medida em que foi beneficiário de benefício por incapacidade (NB 651.713.885-8) até 05/02/2026, conforme se vê do espelho do sistema CNIS juntado aos autos (id. 184854785), sendo certo que a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício que ora se restabelece. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). No caso, a incapacidade teve início em 18/05/2016, antes da cessação do benefício, e persistia na data da perícia judicial, de modo que é devido o restabelecimento do benefício cessado. Assim, com base nessas premissas, fixo a DIB no dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente percebido, em 06/02/2026 (id. 169622610). Por fim, o perito afirmou que o prazo para a cessação da incapacidade é de 6 (seis) meses contados da perícia médica, realizada em 10/07/2026, de forma que fixo a DCB em 10/01/2027, como exige o §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Caso a DCB esteja expirada ou na iminência de expirar quando da implantação, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da implantação, de modo a viabilizar a formulação de pedido de prorrogação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.713.885-8) a partir de 06/02/2026, com DIP em 01/10/2026. Fixo a DCB em 10/01/2027, observada a ressalva acima. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde 06/02/2026 até a véspera da DIP, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021, conforme cálculos em anexo. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta