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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032314-05.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0032314-05.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se requeridos e ainda não apreciados, observados os pressupostos legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032314-05.2025.4.05.8000 AUTOR: JULLYA VICTORIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANA DE SOUZA FRASAO - AL16731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, MERLYA LOUHANY DA SILVA, ocorrido em 03/05/2025. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 07/05/2025, tendo o INSS indeferido o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento. A controvérsia deve ser examinada à luz da legislação e da orientação jurisprudencial atualmente vigente. Inicialmente, cumpre registrar que o fundamento utilizado pela autarquia administrativa para o indeferimento -- ausência de 10 contribuições mensais -- não mais subsiste como requisito para a concessão do salário-maternidade. Com efeito, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para a fruição do salário-maternidade. Desse modo, a análise do direito ao benefício deve concentrar-se na presença dos demais requisitos legais, notadamente a qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso do segurado facultativo, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social não decorre simplesmente da manifestação de vontade de contribuir. Nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a filiação nessa condição produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não sendo admitida retroação. O próprio INSS esclarece que a filiação do segurado facultativo ocorre com a inscrição formalizada mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso. No presente caso, a documentação juntada aos autos demonstra apenas uma contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa, com recolhimento em março/2025, conforme documento de ID 79171923. O nascimento da filha, entretanto, ocorreu em 03/05/2025, ou seja, pouco mais de um mês após o referido recolhimento. A circunstância de ter sido efetuado um único recolhimento próximo ao parto, por si só, não autoriza presumir a existência de vínculo previdenciário anterior ou de qualidade de segurada em período antecedente, sobretudo porque a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar que já se encontrava regularmente inscrita no RGPS e filiada como segurada facultativa em momento anterior, ou que o recolhimento realizado decorreu de inscrição regularmente formalizada em data anterior ao fato gerador. Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da carência pelo Supremo Tribunal Federal não dispensou a qualidade de segurada. A própria disciplina atualmente adotada pelo INSS estabelece que, embora o salário-maternidade seja isento de carência, é necessária a comprovação da qualidade de segurada. Portanto, a dispensa da carência não significa que uma pessoa possa adquirir retroativamente a condição de segurada após a ocorrência do fato gerador. A filiação do segurado facultativo depende de inscrição e primeiro recolhimento, produzindo efeitos a partir desses atos. No caso concreto, não há prova suficiente de que, na data do parto, a autora ostentasse qualidade de segurada do RGPS em período anterior que lhe assegurasse a cobertura previdenciária pretendida. Embora comprovada a maternidade pelo nascimento de sua filha, não restou demonstrado o requisito previdenciário indispensável à concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurada na data do fato gerador. Assim, ainda que afastada a exigência de carência de 10 contribuições mensais, a pretensão não pode ser acolhida por ausência de comprovação dos pressupostos necessários à cobertura previdenciária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se requeridos e ainda não apreciados, observados os pressupostos legais. Intimem-se. Juiz Federal-9ª Vara/AL