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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0065369-44.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0065369-44.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065369-44.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA IRACI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por MARIA IRACI DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que indeferiu o pedido administrativamente em razão da ausência de incapacidade laboral. Fundamento e decido. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. No caso sub judice mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, vide art. 156 do Código de Processo Civil. Nesta toada, o perito médico do juízo, após análise clínica da parte autora e dos exames médicos apresentados, constatou a existência de enfermidade de natureza degenerativa, classificada sob o CID M51, consignando, contudo, que a doença não incapacita nem incapacitou a parte autora para o trabalho. Registrou, ainda, ao exame clínico, que a autora deambula, levanta-se e senta-se sem dificuldade, apresenta mobilidade, sensibilidade e tônus muscular preservados, ausência de limitação à mobilização da coluna tóraco-lombar, força muscular preservada nos membros inferiores, teste de Lasègue negativo e ausência de limitação dos movimentos dos ombros. O expert também fixou a data de início da doença em 29/11/2022 e, ao responder ao quesito relativo à incapacidade, foi categórico ao concluir que a enfermidade não incapacita ou incapacitou a parte autora para o trabalho. Intimadas, as partes não se insurgiram ao laudo pericial. Por conseguinte, diante da ausência de incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal- 9ª Vara/AL