Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002160-83.2025.5.18.0005

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0002160-83.2025.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar litígio relativo à contribuições previdenciárias cabíveis a terceiros, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de absolver da condenação os reclamados, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA e LABORATÓRIO DE IMUNOLOGIA DE TRANSPLANTES DE GOIAS LTDA; deferindo-se, entretanto, a Justiça Gratuita ao autor OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.924,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 96.247,70. Dispensadas na forma da lei. Honorários periciais em favor do expert Faber Leandro Filemon, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o obreiro foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002160-83.2025.5.18.0005 AUTOR: OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES RÉU: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c9a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar litígio relativo à contribuições previdenciárias cabíveis a terceiros, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de absolver da condenação os reclamados, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA e LABORATÓRIO DE IMUNOLOGIA DE TRANSPLANTES DE GOIAS LTDA; deferindo-se, entretanto, a Justiça Gratuita ao autor OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.924,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 96.247,70. Dispensadas na forma da lei. Honorários periciais em favor do expert Faber Leandro Filemon, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o obreiro foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES