Ementa
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar litígio relativo à contribuições previdenciárias cabíveis a terceiros, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de absolver da condenação os reclamados, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA e LABORATÓRIO DE IMUNOLOGIA DE TRANSPLANTES DE GOIAS LTDA; deferindo-se, entretanto, a Justiça Gratuita ao autor OTONIEL TOMAZ PEREIRA LOPES; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.924,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 96.247,70. Dispensadas na forma da lei. Honorários periciais em favor do expert Faber Leandro Filemon, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o obreiro foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Intimem-se as partes.