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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0018715-57.2025.4.05.8401

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0018715-57.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018715-57.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAELA GOMES DA SILVA - MG185529 VOTO VR 0018715-57.2025.4.05.8401 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA TITULAR. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO A pretensão recursal submetida ao crivo desta Turma Recursal decorre da insurgência deduzida contra a sentença proferida pelo respeitável Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 26716098), que julgou procedentes os pedidos veiculados por Antonia Maria da Conceição Sousa em desfavor do Banco BMG S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial (ID 26716067), a demandante expôs que é titular de aposentadoria por idade concedida pela Previdência Social sob o benefício nº 159.049.879-5 (ID 26716069, pág. 1) e que passou a constatar, de forma surpreendente, deduções financeiras mensais em seus proventos previdenciários originadas de contrato de empréstimo e cartão sob código cadastral nº 12744806, com valor primitivo indicado de R$ 1.169,00 (ID 26716069, pág. 7). Sustentou enfaticamente que jamais celebrou tal operação creditícia, tampouco requereu ou desbloqueou qualquer cartão magnético, qualificando os descontos efetuados em rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) como abusivos e ilegais (ID 26716070, págs. 1 a 18). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do liame obrigacional, a restituição em dobro das parcelas retidas indevidamente, a fixação de verba indenizatória a título de danos morais e a imposição da responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária (ID 26716067, págs. 9 e 10). O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação (ID 26716078), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual, destacando que atua como mero operador de repasses e que, consoante entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183 (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307), sua responsabilidade perante fraudes perpetradas por instituições bancárias que não pagam o benefício seria estritamente subsidiária, não ostentando proveito patrimonial sobre os descontos realizados (ID 26716078, págs. 7 a 9 e 18 a 20). O Banco BMG S.A., em sua peça defensiva (ID 26716080), impugnou a gratuidade judiciária, levantou prejudiciais de prescrição e decadência e defendeu a legalidade da avença de cartão de crédito consignado BMG Card com base no código de adesão nº 47259989 (ID 26716080, pág. 4). Alegou que a consumidora consentiu livremente com a operação, que os saques teriam sido disponibilizados e que não houve pretensão resistida na esfera administrativa. Sob tais premissas, pleiteou a improcedência das pretensões ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente, a devolução apenas de forma simples e a ampla compensação dos valores supostamente auferidos pela titular do benefício com base no artigo 182 do Código Civil (ID 26716080, págs. 16 a 18). A promovente replicou os argumentos expendidos pelos réus (IDs 26716094 e 26716096) e acostou requerimento de provas (ID 26716097), apontando a divergência manifesta entre a operação indicada pelo banco e o contrato nº 12744806 consignado no extrato do INSS (ID 26716094, pág. 2), a inexistência de autorização do cartão e a divergência gritante do comprovante de ordem de crédito apresentado pela instituição requerida (ID 26716094, págs. 2 e 8), o qual indicou transferência para o Banco Itaú Unibanco, agência 1248, conta corrente 7274-4, localizada em município distinto, conta jamais titularizada pela aposentada (ID 26716097, pág. 4). Ao apreciar o mérito da controvérsia, a sentença monocrática rejeitou as preliminares e prejudiciais e julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 26716098). O juízo singular declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 12744806 e condenou a casa bancária, com responsabilização subsidiária do INSS, à devolução em dobro dos montantes debitados, acrescidos da taxa SELIC a contar de cada desconto para os danos materiais, condenando ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, atualizados pela SELIC a contar do arbitramento proferido no primeiro grau (ID 26716098, pág. 4). Ambas as partes manejaram Recurso Inominado contra a sentença. A autora interpôs seu recurso (ID 26716100), aduzindo a modicidade do valor indenizatório extrapatrimonial concedido na origem, requerendo a majoração do montante indenizatório para que se amolde ao padrão estabelecido pelo Colegiado recursal (ID 26716100, págs. 3 e 4). Insurgiu-se outrossim quanto à sistemática adotada para a fixação dos encargos moratórios e da correção monetária, vindicando a aplicação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça para fazer incidir a correção sobre os danos materiais desde a data de cada retenção pecuniária indevida, além da incidência dos juros de mora a contar do evento danoso consoante a Súmula nº 54 do STJ, bem como a observância da Súmula nº 362 do STJ para a atualização da verba moral (ID 26716100, pág. 5). Por sua vez, o Banco BMG S.A. ingressou com recurso inominado (ID 26716406), insistindo nas teses prejudiciais de prescrição e decadência e arguindo a higidez da avença de cartão consignado, a legalidade da retenção sobre a margem e a ausência de vício de consentimento. Aduziu a ausência de dever reparatório e a impossibilidade da dobra indenizatória, pretendendo, ao menos, a compensação material dos valores pretensamente repassados e a minoração dos danos morais, com a fixação de juros apenas a partir da citação válida (ID 26716406, págs. 13 a 21). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 26716411 e 26716416). Vieram os autos conclusos para julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator.