Ementa
III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO em face de AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, no período de 22/04/2024 a 15/07/2024, na função de auxiliar de montador, com salário mensal de R$ 2.700,00, projetado o aviso prévio indenizado até 14/08/2024; DETERMINAR ao segundo reclamado a anotação da CTPS digital do reclamante, com admissão em 22/04/2024 e saída em 14/08/2024, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao reclamante, procedendo a Secretaria à anotação em caso de inércia, sem identificação do título (art. 39, § 1º, da CLT), com prestação das informações ao eSocial no mesmo prazo e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização do trabalho e da previdência social caso a omissão persista; CONDENAR o segundo reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, saldo de salário de quinze dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 3/12; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.700,00; multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro proporcional; horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e divisor 220; pagamento em dobro das dez horas laboradas em cada um dos feriados de 1º de maio e 30 de maio de 2024; e os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele majorado, em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação; CONDENAR o segundo reclamado a recolher, em conta vinculada do reclamante, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado e com comprovação nos autos, o FGTS de 8% sobre a remuneração de todo o período contratual, incluídos o aviso prévio indenizado e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, expedindo-se alvará para saque integral pelo reclamante (precedente vinculante 68 do TST). DEDUZIR do total apurado em liquidação em face do segundo reclamado o valor de R$ 3.333,34, recebido pelo reclamante em razão do acordo homologado, atualizado desde o vencimento de cada parcela, em 30/06/2026 e 30/07/2026, pelos mesmos critérios da condenação. IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, de juros compensatórios de 1% ao mês e de multa do art. 523 do CPC. PREJUDICADO o pedido de responsabilidade solidária. FIXO que os valores indicados na planilha de cálculo da inicial (ID a59b444, fls. 35-43) são estimativos e não limitam a condenação, que será apurada em liquidação segundo os parâmetros desta se
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000119-88.2026.5.18.0012 AUTOR: LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO RÉU: VALTER SOLUTCHAK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO em face de AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, no período de 22/04/2024 a 15/07/2024, na função de auxiliar de montador, com salário mensal de R$ 2.700,00, projetado o aviso prévio indenizado até 14/08/2024; DETERMINAR ao segundo reclamado a anotação da CTPS digital do reclamante, com admissão em 22/04/2024 e saída em 14/08/2024, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao reclamante, procedendo a Secretaria à anotação em caso de inércia, sem identificação do título (art. 39, § 1º, da CLT), com prestação das informações ao eSocial no mesmo prazo e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização do trabalho e da previdência social caso a omissão persista; CONDENAR o segundo reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, saldo de salário de quinze dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 3/12; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.700,00; multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro proporcional; horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e divisor 220; pagamento em dobro das dez horas laboradas em cada um dos feriados de 1º de maio e 30 de maio de 2024; e os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele majorado, em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação; CONDENAR o segundo reclamado a recolher, em conta vinculada do reclamante, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado e com comprovação nos autos, o FGTS de 8% sobre a remuneração de todo o período contratual, incluídos o aviso prévio indenizado e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, expedindo-se alvará para saque integral pelo reclamante (precedente vinculante 68 do TST). DEDUZIR do total apurado em liquidação em face do segundo reclamado o valor de R$ 3.333,34, recebido pelo reclamante em razão do acordo homologado, atualizado desde o vencimento de cada parcela, em 30/06/2026 e 30/07/2026, pelos mesmos critérios da condenação. IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, de juros compensatórios de 1% ao mês e de multa do art. 523 do CPC. PREJUDICADO o pedido de responsabilidade solidária. FIXO que os valores indicados na planilha de cálculo da inicial (ID a59b444, fls. 35-43) são estimativos e não limitam a condenação, que será apurada em liquidação segundo os parâmetros desta sentença. RECONHEÇO o descumprimento do acordo homologado (ID eb8ee86, fls. 109-110) pela primeira reclamada, VALTER SOLUTCHAK LTDA, e DECLARO vencida e exigível a terceira parcela, de R$ 1.666,66, acrescida da multa de 50% pactuada. DETERMINO que a liquidação apure, em contas distintas: (a) o débito do segundo reclamado, AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA, correspondente às parcelas desta condenação, feita a dedução acima; e (b) o débito da primeira reclamada, VALTER SOLUTCHAK LTDA, correspondente à parcela inadimplida do acordo e à multa, atualizadas. A execução será promovida contra cada reclamada no limite do respectivo débito. Juros e correção monetária: nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SBDI-1 do TST, (a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (ADCs 58 e 59, STF); (b) a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerada zero a taxa negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Contribuições previdenciárias: Súmula 368 do TST; art. 43 da Lei 8.212/91; eSocial e DCTFWeb. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Não incidem sobre as parcelas indenizatórias, entre elas o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o FGTS e as multas. Imposto de renda: tabela progressiva mensal, com rendimentos acumulados na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Justiça gratuita deferida ao reclamante (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais: 15% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do segundo reclamado, em favor do advogado do reclamante (art. 791-A da CLT). Não há honorários a cargo do reclamante: o segundo reclamado, revel, não constituiu procurador, e não houve julgamento de mérito em face da primeira reclamada, cujo litígio se encerrou por transação. Custas: R$ 500,00, pelo segundo reclamado, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO