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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000119-88.2026.5.18.0012

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000119-88.2026.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO em face de AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, no período de 22/04/2024 a 15/07/2024, na função de auxiliar de montador, com salário mensal de R$ 2.700,00, projetado o aviso prévio indenizado até 14/08/2024; DETERMINAR ao segundo reclamado a anotação da CTPS digital do reclamante, com admissão em 22/04/2024 e saída em 14/08/2024, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao reclamante, procedendo a Secretaria à anotação em caso de inércia, sem identificação do título (art. 39, § 1º, da CLT), com prestação das informações ao eSocial no mesmo prazo e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização do trabalho e da previdência social caso a omissão persista; CONDENAR o segundo reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, saldo de salário de quinze dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 3/12; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.700,00; multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro proporcional; horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e divisor 220; pagamento em dobro das dez horas laboradas em cada um dos feriados de 1º de maio e 30 de maio de 2024; e os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele majorado, em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação; CONDENAR o segundo reclamado a recolher, em conta vinculada do reclamante, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado e com comprovação nos autos, o FGTS de 8% sobre a remuneração de todo o período contratual, incluídos o aviso prévio indenizado e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, expedindo-se alvará para saque integral pelo reclamante (precedente vinculante 68 do TST). DEDUZIR do total apurado em liquidação em face do segundo reclamado o valor de R$ 3.333,34, recebido pelo reclamante em razão do acordo homologado, atualizado desde o vencimento de cada parcela, em 30/06/2026 e 30/07/2026, pelos mesmos critérios da condenação. IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, de juros compensatórios de 1% ao mês e de multa do art. 523 do CPC. PREJUDICADO o pedido de responsabilidade solidária. FIXO que os valores indicados na planilha de cálculo da inicial (ID a59b444, fls. 35-43) são estimativos e não limitam a condenação, que será apurada em liquidação segundo os parâmetros desta se

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000119-88.2026.5.18.0012 AUTOR: LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO RÉU: VALTER SOLUTCHAK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO em face de AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, no período de 22/04/2024 a 15/07/2024, na função de auxiliar de montador, com salário mensal de R$ 2.700,00, projetado o aviso prévio indenizado até 14/08/2024; DETERMINAR ao segundo reclamado a anotação da CTPS digital do reclamante, com admissão em 22/04/2024 e saída em 14/08/2024, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao reclamante, procedendo a Secretaria à anotação em caso de inércia, sem identificação do título (art. 39, § 1º, da CLT), com prestação das informações ao eSocial no mesmo prazo e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização do trabalho e da previdência social caso a omissão persista; CONDENAR o segundo reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, saldo de salário de quinze dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 3/12; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.700,00; multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro proporcional; horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, com adicional de 50% e divisor 220; pagamento em dobro das dez horas laboradas em cada um dos feriados de 1º de maio e 30 de maio de 2024; e os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e, com ele majorado, em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação; CONDENAR o segundo reclamado a recolher, em conta vinculada do reclamante, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado e com comprovação nos autos, o FGTS de 8% sobre a remuneração de todo o período contratual, incluídos o aviso prévio indenizado e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, expedindo-se alvará para saque integral pelo reclamante (precedente vinculante 68 do TST). DEDUZIR do total apurado em liquidação em face do segundo reclamado o valor de R$ 3.333,34, recebido pelo reclamante em razão do acordo homologado, atualizado desde o vencimento de cada parcela, em 30/06/2026 e 30/07/2026, pelos mesmos critérios da condenação. IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral, de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, de juros compensatórios de 1% ao mês e de multa do art. 523 do CPC. PREJUDICADO o pedido de responsabilidade solidária. FIXO que os valores indicados na planilha de cálculo da inicial (ID a59b444, fls. 35-43) são estimativos e não limitam a condenação, que será apurada em liquidação segundo os parâmetros desta sentença. RECONHEÇO o descumprimento do acordo homologado (ID eb8ee86, fls. 109-110) pela primeira reclamada, VALTER SOLUTCHAK LTDA, e DECLARO vencida e exigível a terceira parcela, de R$ 1.666,66, acrescida da multa de 50% pactuada. DETERMINO que a liquidação apure, em contas distintas: (a) o débito do segundo reclamado, AGNALDO MARCONDES DE OLIVEIRA, correspondente às parcelas desta condenação, feita a dedução acima; e (b) o débito da primeira reclamada, VALTER SOLUTCHAK LTDA, correspondente à parcela inadimplida do acordo e à multa, atualizadas. A execução será promovida contra cada reclamada no limite do respectivo débito. Juros e correção monetária: nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SBDI-1 do TST, (a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (ADCs 58 e 59, STF); (b) a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerada zero a taxa negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Contribuições previdenciárias: Súmula 368 do TST; art. 43 da Lei 8.212/91; eSocial e DCTFWeb. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Não incidem sobre as parcelas indenizatórias, entre elas o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o FGTS e as multas. Imposto de renda: tabela progressiva mensal, com rendimentos acumulados na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Justiça gratuita deferida ao reclamante (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais: 15% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do segundo reclamado, em favor do advogado do reclamante (art. 791-A da CLT). Não há honorários a cargo do reclamante: o segundo reclamado, revel, não constituiu procurador, e não houve julgamento de mérito em face da primeira reclamada, cujo litígio se encerrou por transação. Custas: R$ 500,00, pelo segundo reclamado, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO BARCKI BUENO