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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0040150-90.2025.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0040150-90.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040150-90.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO VM 0040150-90.2025.4.05.8400 ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO/DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) CONFIGURADA NA QUALIDADE DE AGENTE GESTORA DO FAR E EXECUTORA DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 366 DA TNU. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932 E LEI Nº 9.494/1997). TERMO INICIAL CONTADO DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO, DESDE QUE SURGIDO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS NO QUINQUÊNIO LEGAL DE GARANTIA E AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL MINUCIOSO E IMPARCIAL. AFASTAMENTO DAS TESES DE NULIDADE DA PERÍCIA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E EXCLUSÃO DO BDI. REGULARIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO ENTRE AS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA E AS PATOLOGIAS ENCONTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 27029898) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 27029888), mantida em sede de embargos de declaração (ID 27029895), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por Maria das Vitórias Pereira da Silva (ID 27029744), condenando a empresa pública ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.976,48, com atualização monetária e juros pela taxa Selic a partir do laudo pericial, além do custeio dos honorários periciais (ID 27029888, p. 10). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir suscitada sob o argumento de ausência de requerimento administrativo ou de juntada inicial do contrato (ID 27029858, p. 1-3). Além de a parte autora ter comprovado a prévia tentativa de solução administrativa perante os canais da demandada por meio do protocolo do programa "De Olho na Qualidade" (ID 27029748), bem como demonstrado a relação contratual por meio de comprovantes de endereço, extratos e declaração de quitação emitida pela própria CEF vinculada ao FAR (ID 27029746 e ID 27029864 ), a apresentação de contestação e recurso enfrentando expressamente o mérito da pretensão evidencia a existência de inequívoca lide resistida e o interesse processual da parte requerente. 3. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o pedido de denunciação da lide à construtora executora da obra (ID 27029898, p. 7-10 e ID 27029858, p. 5-7 ). A atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito dos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1, operacionalizados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se limita à de mera intermediadora financeira stricto sensu. A CEF figura como representante do FAR, gestora operacional e agente executora da política pública habitacional, participando ativamente da aprovação dos projetos, contratação da construtora, fiscalização e acompanhamento físico-financeiro da edificação até a entrega definitiva da moradia aos beneficiários (Lei nº 11.977/2009 e Lei nº 10.188/2001). Tal posição qualificada fundamenta sua responsabilidade autônoma e solidária pelos vícios que afetem a higidez do bem, permitindo ao adquirente direcionar a ação em face da empresa pública, assistindo a esta eventual direito de regresso contra a empreiteira em via própria (art. 125 do CPC), o que desautoriza a imposição de litisconsórcio necessário. 4. Prejudicial de prescrição afastada com base na tese vinculante firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema 366 (PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, julgado em 15/04/2026): "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel". 5. Na hipótese vertente, o imóvel situado no Condomínio Residencial Ilhas do Atlântico, Bloco E, Apartamento 203, Parnamirim/RN, teve o habite-se emitido em 10/05/2012 (ID 27029879, p. 2 e ID 27029885, p. 1 ), sendo a posse e ocupação efetiva iniciadas em dezembro de 2016 (ID 27029879, p. 2), com data de emissão contratual de alienação registrada em 25/02/2016 (ID 27029864, p. 1). O laudo pericial judicial atestou que a manifestação originária das patologias construtivas e vícios ocultos deu-se em agosto de 2017 (ID 27029879, p. 2), e a parte autora comunicou a ocorrência perante o canal administrativo da CEF (ID 27029748), verificando-se o surgimento dos defeitos dentro do prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil. Tratando-se de vícios de natureza oculta e de manifestação progressiva, constatados formalmente dentro da garantia quinquenal da ocupação e submetidos a parecer técnico datado de 28/10/2025 (ID 27029749) com ajuizamento da presente demanda em 28/11/2025 (ID 27029744), não se consumou o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, afastando-se a prejudicial arguida pela recorrente. 6. No mérito, a condenação fundamentou-se em prova pericial técnica de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 27029879, p. 1-34), elaborada por perito oficial imparcial em estrita conformidade com a Resolução CJF nº 956/2025. O laudo técnico vistoriou individualizadamente o imóvel da autora, constatando a existência de vícios construtivos decorrentes de inobservância de normas técnicas e falhas na execução original da obra, consistentes em: porta de entrada em núcleo vazado inadequada à segurança da unidade (NBR 15930); porta de banheiro em material não resistente à umidade; falhas no sistema elétrico com instalação de interruptor no box em área molhada de risco (NBR 5410); infiltrações descendentes oriundas da laje superior e vazamentos em tubulação hidrossanitária danificando forro de gesso e alvenaria; caimento invertido e infiltração no piso do banheiro; umidade ascendente e destacamento de revestimentos por falhas de impermeabilização; e falhas de vedação e estanqueidade em peitoris de janelas (ID 27029879, p. 3-25). 7. Rejeição da tese de nulidade por padronização ou violação aos limites objetivos da lide (julgamento extra petita) (ID 27029898, p. 10-11 e ID 27029885, p. 5 ). A presença de defeitos similares em unidades autônomas inseridas no mesmo conjunto habitacional decorre da identidade do método executivo, projetos e materiais empregados na construção seriada, não desnaturando a individualização do diagnóstico pericial. Ademais, o expert judicial examinou precisamente as anomalias deduzidas na petição inicial (ID 27029744, p. 2-3 e ID 27029879, p. 3 ), afastando inclusive os itens não comprovados (como o registro de gaveta e drenagem de ralo - ID 27029879, p. 22 ), cabendo à prova pericial dimensionar a extensão técnica e os reflexos imediatos dos vícios alegados. 8. Inexistência de rompimento do nexo causal por falta de manutenção preventiva ou reformas particulares. O perito judicial foi peremptório ao consignar que os danos apurados possuem natureza intrínseca de vícios de construção decorrentes de má execução e desconformidade com as normas da ABNT, não guardando correspondência com desgaste natural ou desídia na conservação pelo morador (ID 27029879, p. 4, 6, 8, 10, 15, 17, 19 e 25), afastando-se as alegações genéricas em sentido contrário apresentadas pela empresa pública recorrente. 9. Correção da planilha orçamentária acolhida na sentença, no importe de R$ 5.976,48 (ID 27029879, p. 22, 30-32 e ID 27029888, p. 9-10 ). A precificação dos serviços e materiais foi detalhadamente individualizada com esteio no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), sendo legítima a incidência da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) segundo os parâmetros do Tribunal de Contas da União (TCU) para recompor integralmente o custo necessário à contratação de mão de obra qualificada e aquisição de materiais pela adquirente (princípio da reparação integral, art. 944 do Código Civil). Inviabilidade de conversão da condenação pecuniária em obrigação de fazer em sede recursal diante da razoabilidade da indenização pelo custo do reparo e da quebra de confiança contratual. 10. Manutenção da condenação da CEF ao adiantamento e custeio definitivo dos honorários periciais (ID 27029888, p. 10 e ID 27029870, p. 1-2 ). O montante arbitrado em R$ 700,00 (setecentos reais) observou estritamente o art. 8º da Portaria nº 028/2025 da Direção do Foro da SJRN (ID 27029870, p. 1), bem como atende aos critérios de complexidade, deslocamento in loco e zelo profissional (art. 465 do CPC e art. 12 da Lei nº 10.259/2001), não merecendo redução para o teto ordinário da assistência judiciária gratuita, haja vista a sucumbência definitiva da empresa pública e a suficiência do trabalho pericial desempenhado. 11. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com a conformação da fundamentação referente à prejudicial de mérito às diretrizes do Tema 366 da TNU. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator.