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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001568-36.2025.5.18.0103

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0001568-36.2025.5.18.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar MARISTELA ROSA VALIM DE NORONHA, TERRA SAVANA AGRO LTDA e TERRA SAVANA LOGISTICA LTDA a cumprir em favor de VALDONEI LIMA DA SILVA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo das reclamadas e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais a cargo das reclamadas, nos termos dos fundamentos supra. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, apuradas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes e perito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001568-36.2025.5.18.0103 AUTOR: VALDONEI LIMA DA SILVA RÉU: MARISTELA ROSA VALIM DE NORONHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5eed38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar MARISTELA ROSA VALIM DE NORONHA, TERRA SAVANA AGRO LTDA e TERRA SAVANA LOGISTICA LTDA a cumprir em favor de VALDONEI LIMA DA SILVA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo das reclamadas e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais a cargo das reclamadas, nos termos dos fundamentos supra. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, apuradas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes e perito. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRA SAVANA LOGISTICA LTDA - MARISTELA ROSA VALIM DE NORONHA - TERRA SAVANA AGRO LTDA