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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0043639-38.2025.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0043639-38.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043639-38.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SELEDON SAID DIAS DE FARIAS - RN21083 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VR PROCESSO 0043639-38.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO APÓS ABRIL DE 2003 NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE TOMADOR DO SERVIÇO PELA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO MATERIAL IDÔNEA MEDIANTE CONTRATOS, RECIBOS COM DESCONTO DE INSS E DIRFS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC Nº 103/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021 E TEMA 1.419 DO STF). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025 A PARTIR DE 10/09/2025. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1\. Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 26659822) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 26659818), que julgou procedente o pedido formulado na inicial pela autora DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI para condenar a autarquia previdenciária a averbar o tempo de contribuição de 01/06/2009 a 31/12/2011 (Município de Tibau do Sul/RN) e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, a contar da DER (22/08/2025), com pagamento dos atrasados atualizados pelo Manual de Cálculos e com aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 2\. O INSS postula a reforma da sentença, aduzindo, no mérito recursal, a necessidade de retificação dos consectários legais da condenação, sustentando a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC antes da citação válida e a incidência do novo regramento inaugurado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID 26659822). A autora DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 26659824). II. Questão em discussão 3\. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência da Justiça Federal e do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda; (ii) aferir a tempestividade e a admissibilidade do recurso inominado interposto; (iii) examinar a legalidade do cômputo e da averbação do labor prestado pela demandante DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI ao Município de Tibau do Sul/RN (01/06/2009 a 31/12/2011) na condição de contribuinte individual prestadora de serviço, à luz do art. 4º da Lei nº 10.666/2003; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 16 da EC nº 103/2019); e (v) analisar os critérios de atualização monetária e compensação da mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública em face da EC nº 113/2021, do Tema 1.419 do STF e da EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 4\. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível no foro em que instalado, visto que o valor atribuído à causa de R$ 59.500,00 (ID 26659576) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo causa de inépcia ou ilegitimidade passiva, figurando o INSS legitimamente no polo passivo da relação processual. 5\. O recurso inominado interposto pelo INSS é tempestivo (ID 26659827) e preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo a autarquia ré isenta do recolhimento de preparo e litigando a autora DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI sob o pálio da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem (ID 26659818). 6\. Inexistindo sentença extintiva sem resolução do mérito, impõe-se o conhecimento do recurso inominado interposto em face da sentença definitiva de mérito proferida pelo juízo a quo (ID 26659818). 7\. A partir da edição da MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (art. 4º), a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica (inclusive órgãos e entes da Administração Pública) foi transferida com exclusividade ao tomador dos serviços. Provada a efetiva prestação dos serviços e a retenção tributária na fonte por meio de prova material idônea (contratos administrativos, recibos de pagamento com desconto expresso de INSS e DIRFs), presume-se o recolhimento, sendo descabido exigir do segurado a comprovação do efetivo repasse da exação aos cofres previdenciários pelo ente municipal tomador. 8\. Demonstrada a integralização de mais de 30 anos de tempo de contribuição até a DER (22/08/2025), a carência legal de 180 contribuições e a idade mínima exigida de 59 anos, a autora DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 16 da EC nº 103/2019, conforme acertadamente reconhecido na sentença de primeiro grau e demonstrado na planilha de cálculo elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 26659819). 9\. Quanto aos consectários legais, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os valores atrasados de natureza previdenciária anteriores a 09/12/2021 submetem-se à correção monetária pelo INPC e aos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 905/STJ). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide uma única vez a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1.419 do STF), devendo a SELIC ser aplicada a contar da citação para abranger a compensação da mora, incidindo apenas o índice de correção monetária no período anterior à citação. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, incide o INPC como índice de atualização monetária e a taxa legal de juros de mora (art. 406 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 10\. Recurso inominado do INSS conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo-se incólume a procedência do pedido de averbação e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI. 11\. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas isentas por força de lei. Referências: CF/1988, arts. 109, I, e 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 16; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A e 55; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Código Civil, arts. 389, 397, 398 e 406; CPC, art. 240; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; STJ, Tema 905; STF, Tema RG 1.419 (ARE 1.557.312). VOTO A Senhora Juíza Federal MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (Relatora):

Dados do julgamento

Acórdão

8400 RECORRENTE: DINA NORINHO ASSIS VERZUTTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SELEDON SAID DIAS DE FARIAS - RN21083 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora.