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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0009324-78.2025.4.05.8401

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0009324-78.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009324-78.2025.4.05.8401 RECORRENTE: WELLINTON MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VM 0009324-78.2025.4.05.8401 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1.360 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CESSAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. 1\. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 26807476), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), ante o não reconhecimento da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). 2\. O laudo pericial judicial produzido nos autos (ID 26807456 e ID 26807457) atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual de pedreiro, fixando expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/01/2025 (data coincidente com o requerimento administrativo NB 719.088.453-0). 3\. O magistrado sentenciante assentou que, após vínculo formal encerrado em 29/06/2012, o demandante recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nas competências de setembro de 2022 e de novembro de 2022 a março de 2023, restando ultrapassado o prazo ordinário de doze meses do período de graça estabelecido pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 quando sobreveio a incapacidade em 28/01/2025. Considerou, outrossim, que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução não comprovou a situação de desemprego involuntário apta a ensejar a extensão extraordinária de doze meses prevista no § 2º do aludido preceito legal. 4\. Em suas razões recursais (ID 26807478), o recorrente sustenta a reforma do julgado, asseverando que preencheu os requisitos para a extensão do período de graça pelo desemprego involuntário com esteio no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, defendendo que sua condição de trabalhador informal, hipossuficiente e analfabeto justifica a ausência de registros formais perante o Ministério do Trabalho, e que os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram a busca contínua por ocupação profissional. 5\. As questões controvertidas sob julgamento consistem em: a) verificar se a extensão do período de graça pelo desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, restou demonstrada pelo acervo fático-probatório constante dos autos, mormente pela prova oral produzida; b) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pela perícia médica judicial em 28/01/2025; e c) analisar se a contribuição recolhida posteriormente na competência de março de 2025, após a fixação da DII, tem o condão de alterar o termo de aferição dos requisitos do benefício por incapacidade pleiteado. 6\. Consoante o disposto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos indispensáveis: a incapacidade para o trabalho habitual ou para qualquer atividade laboral insuscetível de reabilitação; o cumprimento da carência legalmente exigida (art. 25, I, e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991); e a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social na Data de Início da Incapacidade (DII). 7\. A manutenção da qualidade de segurado independe de recolhimento de contribuições durante o chamado período de graça, assegurado até doze meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991). Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo autoriza o acréscimo de mais doze meses a esse prazo na hipótese de desemprego involuntário. 8\. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.360 (REsp 2.169.736/RJ), consolidou a tese de que a comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça não se restringe ao registro perante o órgão ministerial competente, admitindo-se outros meios de prova em direito admitidos, inclusive a testemunhal; contudo, firmou a premissa de que a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS é insuficiente, incumbindo ao segurado demonstrar de maneira idônea a efetiva impossibilidade involuntária de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e a consequente privação involuntária de renda. 9\. Tratando-se de segurado que verteu suas últimas contribuições como contribuinte individual, a jurisprudência pátria exige prova escorreita da cessação involuntária da atividade econômica desempenhada, de modo a impedir que a mera descontinuidade espontânea de pagamento das guias previdenciárias se confunda com a contingência social protegida pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 10\. Na hipótese vertente, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o último vínculo de emprego formal do segurado foi rescindido em 29/06/2012 (empresa Beija Flor Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e que as contribuições posteriores ocorreram na categoria de contribuinte individual nas competências de setembro de 2022 e de novembro de 2022 a março de 2023 (ID 26807462, p. 3 e 9-10; ID 26807344, p. 3-4). 11\. Cessados os recolhimentos na competência de março de 2023, o prazo ordinário de doze meses do período de graça (art. 15, II) estendeu-se até 15/05/2024, computando-se o limite do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Tendo a perícia médica judicial fixado a DII em 28/01/2025 (ID 26807457, p. 2), constata-se um hiato de aproximadamente vinte e dois meses sem qualquer contribuição entre março de 2023 e o evento incapacitante, impondo-se a comprovação escorreita de causa legal de prorrogação. 12\. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 26807474 e ID 26807476, p. 4-5) revelou-se frágil, vaga e desprovida de precisão cronológica: a primeira testemunha ouvida relatou busca de vaga de trabalho ocorrida entre os anos de 2010 e 2012 (muito antes do marco temporal controvertido); a segunda testemunha declarou de maneira genérica que o autor sobrevivia de bicos autônomos na construção civil e que o pedido de indicação de trabalho teria ocorrido há muito tempo, sem qualquer balizamento contemporâneo ao interregno entre março de 2023 e janeiro de 2025. 13\. Os próprios relatos pessoais do autor em juízo corroboram que ele permaneceu exercendo suas funções costumeiras de pedreiro de modo autônomo, prestando serviços avulsos a empreiteiros sem carteira assinada, circunstância que afasta a configuração de desemprego involuntário e evidencia a mera omissão voluntária no recolhimento das contribuições previdenciárias de sua incumbência direta como autônomo. 14\. A contribuição previdenciária vertida isoladamente na competência de março de 2025 (paga com atraso em 10/04/2025, ID 26807462, p. 10) ocorreu após a Data de Início da Incapacidade (28/01/2025) e após o indeferimento administrativo inicial, não possuindo eficácia retroativa para convalidar a perda da qualidade de segurado já consumada em momento pretérito, à luz do princípio basilar tempus regit actum e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 15\. Ausente a comprovação cabal do desemprego involuntário e não configurada qualquer das prorrogações extraordinárias do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se reconhecer a perda da qualidade de segurado do recorrente na DII (28/01/2025), o que conduz inevitavelmente à manutenção da sentença de improcedência. 16\. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 26807476). 17\. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator.