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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 387.622

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/06/2017
Publicação
DJe 14/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O MODO MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, nos termos dos artigos, 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.