Ementa
mpedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." No caso em tela, a patologia apresentada está controlada e não a incapacidade para o trabalho. Além disso, está capacitada para a vida independente. Ressalto que para que a parte autora fizesse jus à obtenção do benefício pleiteado, seria preciso que se encontrasse absolutamente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas. No entanto, pode exercer atividades sem que haja prejuízo à sua saúde. Desse modo, por não vislumbrar incapacidade da parte autora, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Deferido os beneplácitos da justiça gratuita. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026325-18.2025.4.05.8000 AUTOR: ELENILDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara administrativamente a incapacidade a vida independente, bem como sustenta que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo vigente. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742 de 1993 estabeleceu que, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para manter a vida independente e para o trabalho". No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, a teor do art. 156 do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada na parte autora, o perito deste Juízo conclui que a parte autora apresenta um quadro de dor lombar baixa, estando capaz para o trabalho e para todos os atos da vida diária. Segundo o laudo: "...Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93)? Não gera impedimento de longo prazo; O autor possui alguma doença infectocontagiosa e/ou crônica, cujos aspectos físicos visíveis possam dificultar a sua inserção no mercado de trabalho e/ou na sociedade em virtude da elevada estigmatização social da doença: Não..." (Sem grifos no original) O benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência. No presente caso, a autora está capaz para o trabalho habitual, e pode exercer outras atividades laborativas, como bem frisou o perito médico. Para que a parte autora fizesse jus à obtenção do benefício pleiteado teria de ser considerada portadora de deficiência por período igual ou superior a 02 anos. Nesse contexto, assim preceitua os §§ 2º e 10, do artigo 20 da Lei 8.742/93, com nova redação dada pela Lei 12.435/2011: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família: (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." No caso em tela, a patologia apresentada está controlada e não a incapacidade para o trabalho. Além disso, está capacitada para a vida independente. Ressalto que para que a parte autora fizesse jus à obtenção do benefício pleiteado, seria preciso que se encontrasse absolutamente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas. No entanto, pode exercer atividades sem que haja prejuízo à sua saúde. Desse modo, por não vislumbrar incapacidade da parte autora, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Deferido os beneplácitos da justiça gratuita. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. Juiz Federal - 9ª Vara/AL