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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0067704-36.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0067704-36.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. 7. Deferido os beneplácitos da justiça gratuita. 8. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067704-36.2025.4.05.8000 AUTOR: DAMIAO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL18067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta com pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado da Previdência Social. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir. 1. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 2. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de História de insônia CID G47, estando capacitada para o exercício de suas funções habituais. Segundo o laudo: "...Não há incapacidade para atividade laboral.." (Laudo Pericial) 3. Intimadas, as partes não apresentaram oposição ao laudo. 4. Do exame do parecer médico, a despeito do quadro de saúde da parte autora, verifica-se que não há incapacidade. Portanto, a simples existência de patologia não constitui, por si só, direito subjetivo ao benefício auxílio-doença, sendo reclamada pela legislação de regência (Lei n.º 8.213/91) a existência de incapacidade laboral relativa (à função habitual) ou absoluta (à qualquer atividade). 5. Logo, diante de todos os exames e atestados médicos apresentados, o douto perito apresentou parecer de forma clara e precisa sobre a capacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade, confirmando, ainda, a possibilidade do exercício de outras atividades que lhe garanta o sustento. 6. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. 7. Deferido os beneplácitos da justiça gratuita. 8. Intimem-se. Juiz Federal - 9ª Vara/AL