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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 381.280

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/05/2017
Publicação
DJe 06/06/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANTERIOR CONDENAÇÃO E A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO DECORREM DO MESMO FATO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Embora o paciente ostente uma única condenação transitada em julgado anteriormente à prática do crime em tela, não há, nos autos, prova de que a demissão a bem do serviço público, reveladora de conduta social e personalidade deturpadas, decorreria do mesmo fato pelo qual o paciente da referida condenação definitiva. Instrução processual deficiente. 3. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.