Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANTERIOR CONDENAÇÃO E A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO DECORREM DO MESMO FATO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Embora o paciente ostente uma única condenação transitada em julgado anteriormente à prática do crime em tela, não há, nos autos, prova de que a demissão a bem do serviço público, reveladora de conduta social e personalidade deturpadas, decorreria do mesmo fato pelo qual o paciente da referida condenação definitiva. Instrução processual deficiente. 3. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.