Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a liquidação promovida por FABIANO FELIX SANTOS DE LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: I – RECONHECER o exequente FABIANO FELIX SANTOS DE LIMA como beneficiário do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000394-46.2021.5.17.0010; II – REJEITAR a impugnação da executada e ACOLHER os cálculos periciais retificados quanto às diferenças decorrentes dos reflexos do Adicional Provisório de Transferência Temporária – APTT; III – DETERMINAR que a executada, no prazo de 15 dias, comprove a implementação da correta integração do APTT na base de cálculo das férias, gratificação de férias (3/3), abono pecuniário de férias acrescido de 3/3 e 13º salário do exequente, enquanto perdurar o pagamento da parcela; IV – DETERMINAR, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, o retorno dos autos à perita exclusivamente para complementação dos cálculos dos reflexos do APTT, a partir da competência imediatamente posterior à última abrangida pela conta ora acolhida até a efetiva implementação da obrigação ou, se anterior, até a cessação do pagamento do APTT ou a extinção do vínculo empregatício, mantidos os mesmos critérios e parâmetros da conta acolhida, vedada a inclusão de novas rubricas ou a rediscussão das matérias e critérios decididos nesta sentença; V – DEFERIR ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça; VI – CONDENAR a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o crédito bruto que resultar da liquidação; VII – FIXAR os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da executada. Intimem-se.