Ementa
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida BENTO DA SILVA ALMEIDA em face de AGROPECUARIA MANA LTDA, decido REJEITAR as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de: a) Declarar a existência de vínculo de emprego rural entre as partes no interregno de 23/02/2023 a 16/06/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), na função de trabalhador rural em serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.750,00; b) Determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação, proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara e comunicação aos órgãos competentes; c) Determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação, cumpra a obrigação de fazer consistente no recolhimento bancário dos depósitos de FGTS correspondente a todo o pacto contratual (8% sobre a remuneração mensal, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a ser incluída nos cálculos de liquidação. Comprovados os depósitos, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder, em favor da parte Reclamante, à liberação dos valores existentes em conta vinculada de FGTS, por meio de alvará judicial, uma vez demonstrada hipótese autorizadora (art. 20 da Lei 8.036/1990). d) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); - Saldo de salário de 8 dias do mês de maio de 2026; - 13º salário proporcional de 2026 (5/12); - Férias integrais vencidas (2023/2024 em dobro e 2024/2025 simples) acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante; Determino, após a comprovação da anotação da CTPS digital do reclamante, a expedição de alvará judicial pelo Juízo para habilitação perante o benefício do seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização pecuniária correspondente perante a reclamada na hipótese de inadmissibilidade decorrente de conduta patronal culposa comprovada. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto contratual. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos, dobra dos domingos e feriados trabalhados, indenização de intervalo intrajornada, penalidade do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do pa
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016364-10.2026.5.16.0020 AUTOR: BENTO DA SILVA ALMEIDA RÉU: AGROPECUARIA MANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98af9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida BENTO DA SILVA ALMEIDA em face de AGROPECUARIA MANA LTDA, decido REJEITAR as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de: a) Declarar a existência de vínculo de emprego rural entre as partes no interregno de 23/02/2023 a 16/06/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), na função de trabalhador rural em serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.750,00; b) Determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação, proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara e comunicação aos órgãos competentes; c) Determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação, cumpra a obrigação de fazer consistente no recolhimento bancário dos depósitos de FGTS correspondente a todo o pacto contratual (8% sobre a remuneração mensal, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a ser incluída nos cálculos de liquidação. Comprovados os depósitos, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder, em favor da parte Reclamante, à liberação dos valores existentes em conta vinculada de FGTS, por meio de alvará judicial, uma vez demonstrada hipótese autorizadora (art. 20 da Lei 8.036/1990). d) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); - Saldo de salário de 8 dias do mês de maio de 2026; - 13º salário proporcional de 2026 (5/12); - Férias integrais vencidas (2023/2024 em dobro e 2024/2025 simples) acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante; Determino, após a comprovação da anotação da CTPS digital do reclamante, a expedição de alvará judicial pelo Juízo para habilitação perante o benefício do seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização pecuniária correspondente perante a reclamada na hipótese de inadmissibilidade decorrente de conduta patronal culposa comprovada. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto contratual. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos, dobra dos domingos e feriados trabalhados, indenização de intervalo intrajornada, penalidade do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões integralmente rejeitadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5.766. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no Tema 131 do TST. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o piso salarial reconhecido (R$ 1.750,00). Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, foram utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais indenizadas com terço constitucional, FGTS com 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT), não compondo a base de incidência previdenciária. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 487,89, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.882,48. Registre-se. Cumpra-se. Ficam intimadas as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENTO DA SILVA ALMEIDA