Ementa
Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026339-63.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA MAURICIO DE ASSIS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANCLADS LINS DE ANDRADE - AL5603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VM PROCESSO: 0026339-63.2025.4.05.8400 EMENTA: AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFS). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. ARTS. 15, 16 E 74 DA LEI Nº 8.213/1991. ÓBITO DO CÔNJUGE OCORRIDO EM 25/06/2024. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO FALECIMENTO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXTINTO EM 02/06/1997. FALECIDO QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - ESPÉCIE 87). PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE NEM MANTÉM O VÍNCULO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANDO DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. PROVA PERICIAL SOCIAL QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO (CARPINTEIRO/ARMADOR) SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte urbana decorrente do falecimento de seu cônjuge, Francisco Inácio da Silva, ocorrido em 25/06/2024 (ID 25635395). 2. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente da requerente ao tempo do óbito, ex vi dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. 3. O benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS - espécie 87), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, possui natureza assistencial personalíssima, extinguindo-se com o passamento de seu titular e não gerando direito à pensão por morte aos dependentes, nem ostentando aptidão para manter ou restabelecer a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social (art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. No caso concreto, o instituidor encerrou seu último vínculo empregatício formal em 02/06/1997, não vertendo recolhimentos posteriores ao RGPS, e, ao tempo do óbito, percebia amparo assistencial (NB 713.750.736-1) deferido em 15/09/2023, quando já consumada a perda da qualidade de segurado, restando escorreita a conclusão de ausência de qualidade de segurado do de cujus. 5. O laudo pericial social (ID 25635390) confirmou o exercício de atividade autônoma pelo de cujus (carpinteiro/armador), sem o indispensável recolhimento na condição de contribuinte individual, o que afasta a tese recursal de conversão em benefício por incapacidade previdenciário. 6. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso inominado interposto por MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA conhecido e desprovido.