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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0026339-63.2025.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0026339-63.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026339-63.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA MAURICIO DE ASSIS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANCLADS LINS DE ANDRADE - AL5603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VM PROCESSO: 0026339-63.2025.4.05.8400 EMENTA: AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFS). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. ARTS. 15, 16 E 74 DA LEI Nº 8.213/1991. ÓBITO DO CÔNJUGE OCORRIDO EM 25/06/2024. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO FALECIMENTO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXTINTO EM 02/06/1997. FALECIDO QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - ESPÉCIE 87). PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE NEM MANTÉM O VÍNCULO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANDO DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. PROVA PERICIAL SOCIAL QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO (CARPINTEIRO/ARMADOR) SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte urbana decorrente do falecimento de seu cônjuge, Francisco Inácio da Silva, ocorrido em 25/06/2024 (ID 25635395). 2. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente da requerente ao tempo do óbito, ex vi dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. 3. O benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS - espécie 87), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, possui natureza assistencial personalíssima, extinguindo-se com o passamento de seu titular e não gerando direito à pensão por morte aos dependentes, nem ostentando aptidão para manter ou restabelecer a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social (art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. No caso concreto, o instituidor encerrou seu último vínculo empregatício formal em 02/06/1997, não vertendo recolhimentos posteriores ao RGPS, e, ao tempo do óbito, percebia amparo assistencial (NB 713.750.736-1) deferido em 15/09/2023, quando já consumada a perda da qualidade de segurado, restando escorreita a conclusão de ausência de qualidade de segurado do de cujus. 5. O laudo pericial social (ID 25635390) confirmou o exercício de atividade autônoma pelo de cujus (carpinteiro/armador), sem o indispensável recolhimento na condição de contribuinte individual, o que afasta a tese recursal de conversão em benefício por incapacidade previdenciário. 6. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso inominado interposto por MARIA MAURÍCIO DE ASSIS SILVA conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

8400 RECORRENTE: MARIA MAURICIO DE ASSIS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANCLADS LINS DE ANDRADE - AL5603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora.