Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSPEÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. A recorrente alegou cerceamento de defesa decorrente de inspeção judicial realizada sem sua prévia notificação e, no mérito, sustentou a prática de ato de improbidade, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de inspeção judicial sem prévia notificação das partes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para sustentar a justa causa por improbidade e se o valor da indenização por danos morais guarda proporcionalidade com a extensão do dano e o grau de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção judicial, enquanto exercício do poder de direção do processo, prescinde de notificação prévia quando a medida visa resguardar a fidedignidade da prova contra perecimento ou adulteração. O contraditório é preservado na inspeção judicial desde que garantida a oportunidade de manifestação posterior das partes sobre o conteúdo da diligência, não configurando nulidade a ausência de participação presencial durante o ato. O empregador detém o ônus de produzir prova robusta, segura e inequívoca para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, sob pena de reversão da modalidade rescisória. A existência de práticas internas de concessão de descontos, reconhecida pelo preposto e confirmada em instrução, fragiliza a tese de conduta ímproba isolada do empregado. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, ponderando que a instauração de procedimento investigativo interno, ainda que culmine em dispensa indevida, mitiga o grau de culpabilidade da empresa se não comprovada intenção vexatória ou infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inspeção judicial realizada sem prévia ciência das partes não gera nulidade se houver oportunização de contraditório diferido e relato circunstanciado nos autos. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca do ato de improbidade, sendo insuficiente a prova fundada em procedimento interno não ratificado pelo contraditório judicial. A reversão judicial de justa causa baseada em imputação de improbidade gera dever de indenizar, cabendo ao julgador redimensionar o valor reparatório conforme o grau de culpa da empresa e a inexistência de exposição pública do obreiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", 477, § 8º, 765 e 223-G, § 1º; CPC, arts. 370, 373, II, e 483, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 062.