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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002068-41.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0002068-41.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002068-41.2026.4.05.8404 AUTOR: MONICA KATARINA SARMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MONICA KATARINA SARMENTO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer o restabelecimento/manutenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Sustenta a parte autora que preenche os requisitos legais para a manutenção da prestação assistencial, especialmente em razão de suas limitações decorrentes de patologias de caráter permanente e da alegada condição de vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizada perícia médica judicial, bem como estudo social judicial. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para a concessão do benefício devem estar presentes, cumulativamente: a) a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo; b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 que se considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, a aferição da condição de miserabilidade não se restringe a critérios puramente matemáticos, devendo ser realizada mediante análise concreta da realidade socioeconômica do núcleo familiar, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 20, § 11, da LOAS. Passo à análise dos requisitos legais. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A perícia médica judicial concluiu de forma clara e fundamentada que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo. O expert constatou a existência de importantes limitações decorrentes de patologias cardíacas, ortopédicas e auditivas, consignando que tais condições repercutem significativamente sobre sua funcionalidade e capacidade de inserção social e laboral. O laudo registrou, ainda, a existência de quadro permanente e incapacitante, reconhecendo que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa capaz de garantir sua subsistência. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões mostram-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com a documentação médica constante dos autos, não há razão para afastá-la. Dessa forma, reputo plenamente preenchido o requisito do impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. b) REQUISITO VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA Para aferição da situação socioeconômica da parte autora foi realizada inspeção social judicial. Cumpre registrar, desde logo, que o estudo social realizado apresenta significativa relevância para o julgamento da causa e constitui importante elemento de convencimento. As informações colhidas pelo assistente social revelam aspectos importantes da rotina familiar da autora, das condições de moradia, da composição do grupo familiar, da situação de saúde e das despesas ordinariamente suportadas pela família. Por essa razão, o presente juízo não afasta os fatos observados e registrados no laudo social. Ao contrário, considera-os válidos, consistentes e úteis para a adequada compreensão da realidade vivenciada pela parte autora. O ponto de divergência reside exclusivamente na conclusão jurídica extraída pelo profissional a partir dos dados por ele próprio coletados. Com efeito, apesar de o estudo social concluir pela existência de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial, os elementos objetivos descritos no próprio laudo conduzem a resultado diverso. Inicialmente, observa-se que o CadÚnico utilizado como referência registra grupo familiar composto por três pessoas. Entretanto, a própria inspeção social constatou situação fática distinta. O laudo registra expressamente que um dos irmãos da autora reside em Campina Grande/PB e que outro irmão vive em endereço diverso, juntamente com familiar da linha materna. Assim, a realidade efetivamente observada pelo assistente social demonstra que o núcleo familiar da autora é composto apenas por duas pessoas: a própria autora e sua genitora. Trata-se de circunstância extremamente relevante, pois interfere diretamente na apuração da renda per capita do grupo familiar. Além disso, a renda familiar descrita no estudo social decorre de benefícios previdenciários percebidos pela genitora, consistentes em aposentadoria e pensão por morte, totalizando montante superior ao considerado compatível com situação de extrema vulnerabilidade social. A partir dos próprios dados constantes do laudo, verifica-se que a renda per capita efetiva do núcleo familiar supera significativamente os patamares normalmente observados nas hipóteses em que se reconhece a condição de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Outro aspecto digno de registro está relacionado às despesas utilizadas para embasar a conclusão favorável da assistente social. Embora o estudo mencione gastos com consultas médicas, óculos, exames e atendimentos especializados, verifica-se que parcela relevante dessas despesas possui natureza episódica, eventual ou anual, não se tratando de desembolsos mensais permanentes. Tais despesas, embora relevantes para a vida da família, não podem ser integralmente incorporadas ao orçamento mensal para fins de aferição do comprometimento contínuo da renda. Da mesma forma, o laudo atribui especial relevância à existência de empréstimos consignados contratados pela genitora. Todavia, a existência de obrigações financeiras voluntariamente assumidas não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade exigida pela legislação assistencial. Importa salientar que a avaliação judicial da vulnerabilidade deve considerar a efetiva insuficiência de recursos para manutenção da dignidade mínima do grupo familiar, e não apenas a existência de compromissos financeiros ou despesas extraordinárias. Nesse contexto, embora o estudo social tenha concluído pela vulnerabilidade econômica, os próprios fatos nele registrados evidenciam realidade distinta. Repise-se: não se está afastando a prova social produzida. Ao contrário. O laudo social foi essencial para a formação do convencimento deste Juízo. Entretanto, à luz dos arts. 371 e 375 do CPC, o magistrado não se encontra vinculado à conclusão apresentada pelo perito ou assistente social, podendo formar convencimento diverso quando os elementos fáticos constantes dos autos conduzirem a resultado distinto. E é exatamente o que ocorre na presente hipótese. As informações colhidas durante a inspeção social demonstram que a autora efetivamente apresenta limitações relevantes decorrentes de sua deficiência, mas não evidenciam quadro de vulnerabilidade econômica extrema ou de insuficiência material capaz de justificar a manutenção do benefício assistencial. Assim, embora presente o requisito da deficiência, não se encontra demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica exigido pela legislação assistencial. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a pretensão autoral não pode ser acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica