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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 297.437

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/06/2017
Publicação
DJe 09/06/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DE 1/3. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. CRITÉRIO ARITMÉTICO ADOTADO. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado, não se vislumbra ilegalidade no incremento das básicas pelos maus antecedentes dos agentes.

4. No tocante à segunda etapa do critério dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a exasperação em 1/4 quando se tratar de réu reincidente específico. In casu, a sentença conclui ser cabível o incremento da pena de 1/3 pela reincidência específica dos acusados, sem ter noticiado a existência de mais de um título condenatório a ser valorado a título de recidiva, devendo, pois, ser limitado o aumento pela agravante ao patamar de 1/4 para ambos os crimes. 6. No que tange ao crime de roubo, a sentença aplicou a fração de 5/12 (cinco doze avos) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta aos pacientes a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.