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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 388.755

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/06/2017
Publicação
DJe 09/06/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

2. No caso dos autos, contudo, o Juízo de primeira instância, ao ouvir pessoalmente a ora paciente e com base nas provas coligidas aos autos, decidiu pela sua absolvição. Assim, sem adentrar no mérito das razões do recurso especial interposto pela defesa, parece haver plausibilidade na argumentação da defesa, eis que suscitado, pelo próprio Juízo sentenciante, dúvida acerca da autoria delitiva.

3. Habeas corpus concedido para permitir à paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.