Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Damiana Albertina da Silva contra o INSS. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025509-24.2026.4.03.6301 AUTOR: DAMIANA ALBERTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Damiana Albertina da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal. A condição de deficiente da parte autora não está comprovada nos autos, nos termos da perícia médica do ID 598780101, que atestou: “(...) Necessita de acompanhamento médico, sem que isto seja sinônimo de impedimentos. Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais (LEVE). Não constatada necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Após análise pericial realizada, observa-se inexistência de incapacidade funcional compatível com impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Tal dispositivo define o impedimento de longo prazo como aquele que, por no mínimo dois anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. (...)” A parte autora, intimada, não impugnou a conclusão do laudo pericial, e, de fato, não vejo razões convincentes para fazê-lo, que sejam aptas a elidir o convencimento pelo acolhimento do trabalho do auxiliar do Juízo, o qual, relembre-se, coloca-se em equidistância às partes e goza de conhecimentos técnicos especializados para bem avaliar o quadro clínico da parte autora. Diga-se, ademais, que a exauriência do laudo médico revela a desnecessidade de se complementar o trabalho pericial, de serem prestados esclarecimentos pelo perito ou de se realizar nova perícia, providências que apenas retardariam o julgamento do pedido. Desse modo, é indevido o benefício assistencial, porque não caracterizado impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não estando comprovada a deficiência na forma do art. 20, § 2º, da LOAS. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Damiana Albertina da Silva contra o INSS. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal