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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002741-75.2026.4.03.6343

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002741-75.2026.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002741-75.2026.4.03.6343 AUTOR: ROGERIO RAZERA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIENE DE PAIVA FREITAS - MG145666 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA De saída, indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, conforme consta dos autos, é possível aferir que a parte autora aufere renda que supera R$ 5.000,00 (ADC 80/STF), sendo facultado o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. 2. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Passo ao exame do mérito. 3. DO IMPOSTO DE RENDA E DO FATO GERADOR (ART. 43 DO CTN) Trata-se de ação em que a parte autora pretende afastar a incidência do imposto de renda sobre valores identificados nos contracheques como repouso semanal remunerado, média de repouso semanal remunerado e respectivas diferenças, sustentando que tais parcelas corresponderiam à denominada “indenização” ou “dobra” devida em razão do trabalho realizado sem o gozo do descanso semanal. Requer, ainda, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos a título de imposto de renda. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais). As verbas de natureza puramente indenizatória, por se destinarem à recomposição de um prejuízo ou dano sofrido, não constituem acréscimo patrimonial nem ganho de capital, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 390 (PEDILEF 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ – publicado em 26/10/2026), pacificou a distinção entre as parcelas sob a ótica do IR: "Em relação ao regime de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/72: (i) incide imposto de renda sobre a parcela denominada 'dobra' ou 'dobra offshore', por se tratar de verba destinada a remunerar o trabalho prestado, e não a substituir período de descanso definitivamente suprimido; e (ii) não incide imposto de renda sobre a parcela denominada 'folgas indenizadas', destinada a compensar a perda definitiva de folgas não usufruídas." (TNU, Tema 390, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 21/10/2026) Dobra ou Dobra Offshore: Remunera a prestação de serviços executada em período no qual o empregado deveria estar em descanso (extensão da jornada ou convocação suplementar), sem afastar o direito à fruição posterior do repouso ou a sua reparação. Possui nítida natureza remuneratória (similar a horas extras) e gera acréscimo patrimonial (Súmula 463 do STJ e Tema Repetitivo 167/STJ). Incide IRPF. Folga Indenizada: Quando demonstrada a supressão definitiva do repouso, sem possibilidade de compensação ou fruição posterior, a verba assume feição de reparação/compensação pela perda irreversível do direito ao descanso, não configurando renda. Não incide IRPF. A própria parte autora esclarece que não questiona a incidência do imposto de renda sobre o repouso semanal remunerado ordinário, mas apenas sobre a parcela que qualifica como indenização ou dobra decorrente da ausência de fruição do descanso. Ocorre que, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 390, no regime de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/1972, incide imposto de renda sobre a parcela denominada “dobra” ou “dobra offshore”, por se tratar de verba destinada a remunerar o trabalho prestado, e não a substituir período de descanso definitivamente suprimido; somente não incide o tributo sobre a parcela denominada “folgas indenizadas”, quando comprovadamente destinada a compensar a perda definitiva de folgas não usufruídas. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que as rubricas 0280, 0392, 4280 e 119A correspondessem a pagamento destinado a compensar a perda definitiva de folgas, sem possibilidade de fruição ou compensação posterior. Tampouco há, nos contracheques, rubrica expressamente identificada como “folgas indenizadas”. Ao contrário, os documentos juntados registram parcelas relacionadas a repouso semanal remunerado, horas extras, trabalho em folgas, banco de horas e respectivos ajustes e quitações, sem estabelecer correspondência individualizada entre os valores discutidos e a supressão definitiva de períodos de descanso. Ocorre que, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 390, no regime de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/1972, incide imposto de renda sobre a parcela denominada “dobra” ou “dobra offshore”, por se tratar de verba destinada a remunerar o trabalho prestado, e não a substituir período de descanso definitivamente suprimido; somente não incide o tributo sobre a parcela denominada “folgas indenizadas”, quando destinada a compensar a perda definitiva de folgas não usufruídas. Assim, considerando a própria delimitação da demanda como referente à chamada “dobra” e ausente prova de que se trate de verdadeira indenização por folgas definitivamente suprimidas, as parcelas controvertidas enquadram-se na hipótese remuneratória prevista no item “i” do Tema 390 da Turma Nacional de Uniformização, configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. 4. ABONOS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) A parte autora requer, ainda, a não incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de "Abono ACT" (códigos 035A, 1644, 1645), invocando a redação do art. 457, § 2º, da CLT. O abono pago em razão da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho possui natureza de gratificação/liberalidade pelo encerramento das negociações coletivas, traduzindo-se em verdadeiro acréscimo patrimonial para o trabalhador. A regra contida no art. 457, § 2º, da CLT afasta a integração da parcela unicamente para fins trabalhistas e previdenciários, não vinculando a legislação tributária. Conforme dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares e acordos coletivos não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do fato gerador de tributos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que o abono desprovido de caráter estritamente indenizatório se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.629/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023). TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ABONO ACT 2023 - VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CELEBRAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO NORMATIVO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 43 DO CTN - IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA EM ACORDO COLETIVO - ART. 123 DO CTN - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002354-93.2025.4.03.6311, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 25/03/2026, Intimação via sistema DATA: 31/03/2026) Desse modo, os valores recebidos sob a rubrica de abono constituem acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPF. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta