Ementa
Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010084-13.2017.5.15.0005 AUTOR: PAULO ROGERIO FERRAZ RÉU: POSTO PIFFER MARY DOTA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5015b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na presente execução, por meio do despacho Id. 1c4dc65, foi solicitada a penhora de numerário, mediante reserva de crédito, nos autos do processo 0010729-72.2016.5.15.0005, feito no qual a sócia executada nestes autos, VERA PAULA PIFFER DOS SANTOS, tinha créditos a receber. Conforme comprovante de depósito Id. bdadc98, o valor integral da presente execução foi transferido daquele processo (0010729-72.2016.5.15.0005) e depositado em conta judicial nestes autos. Dessa forma, determino a liberação do valor transferido para o exequente PAULO ROGERIO FERRAZ, para quitação do seu crédito nestes autos. Deverá o exequente informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, para a expedição do respectivo alvará eletrônico. Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PIFFER MARY DOTA EIRELI