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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003435-82.2023.4.01.3301

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1003435-82.2023.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/05. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003435-82.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIJOVAN SANTOS DA ALEXANDRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072 e VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação. O laudo pericial (ID 2150285185) concluiu a parte autora não ficou com sequelas previstas na tabela anexa à Lei 6.194/74 decorrente do acidente automobilístico. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/05. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA