Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033778-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DA INVENCAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDA DA INVENÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 28/06/2024, sob a alegação de que ambas mantiveram união estável por aproximadamente vinte anos. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme disciplina o art. 74 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 16, I, do mesmo diploma legal, o companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a respectiva dependência econômica, conforme § 4º do referido dispositivo. Por sua vez, o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No caso concreto, o óbito de MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 28/06/2024, encontra-se comprovado pela certidão de óbito (ID 2159948820). A qualidade de segurada da instituidora também não constitui objeto de controvérsia, pois o dossiê previdenciário demonstra que ela era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 537.174.310-0, mantida até a data do falecimento (ID 2193819894). A controvérsia restringe-se, portanto, à demonstração da qualidade de dependente da autora, mediante comprovação da alegada união estável mantida com a instituidora. Os documentos pessoais da autora (ID 2159948644) e da falecida (ID 2159949061) comprovam suas respectivas identificações, mas, por sua própria natureza, não constituem elementos demonstrativos da existência de união estável. A autora apresentou comprovante de residência em seu nome (ID 2159948728), bem como comprovante de residência em nome da falecida (ID 2159948865), contendo endereços semelhantes. Ocorre que um dos documentos relativos à residência é posterior ao óbito da instituidora, circunstância que reduz sua aptidão para demonstrar, por si só, a coabitação no período legalmente relevante. Também consta dos autos o Cartão da Família (ID 2159948787), no qual estão registrados, no endereço correspondente ao Loteamento Gervásio Bacelar, os nomes de Maria das Dores Alves dos Santos, Fernanda da Invenção dos Santos e Maria Eduarda dos Santos. O documento constitui elemento favorável à tese autoral e, por isso, deve ser considerado. Não se mostra, entretanto, suficiente, quando apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para comprovar a manutenção da união estável no período de 24 meses imediatamente anterior ao falecimento. A certidão de óbito registra o falecimento de Maria das Dores Alves dos Santos em 28/06/2024 e indica como declarante Márcia Gleyde Santos da Silva, filha da instituidora (ID 2159948820). A circunstância de a autora não ter figurado como declarante do óbito não constitui, isoladamente, prova da inexistência da união estável. Trata-se, contudo, de elemento que deve ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas. Há, ainda, contrato relacionado à prestação de serviços funerários no qual a autora é indicada como “cônjuge” de Maria das Dores Alves dos Santos (ID 2159948900). O documento seria, em princípio, indicativo da relação alegada. Todavia, não contém data de assinatura, não sendo possível determinar, a partir do próprio instrumento apresentado, quando foi confeccionado ou se corresponde ao período de 24 meses anterior ao óbito. A ausência de elemento que permita situá-lo temporalmente compromete sua utilização como início de prova material contemporânea para a finalidade específica exigida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Essa deficiência documental foi, inclusive, objeto de discussão durante a audiência. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o contrato teria sido confeccionado muitos anos antes do falecimento, mencionando período superior a treze anos, tendo sido cogitada durante a instrução a obtenção, perante a empresa funerária, do contrato contendo a respectiva data. O documento constante dos autos, entretanto, permanece sem data de assinatura (ID 2159948900). De maior relevância para a solução da controvérsia são os registros sociais contemporâneos ao período discutido. Os dossiês sociais da autora e da falecida (IDs 2193819891 e 2193819895), referentes a registros atualizados em período próximo ao óbito, apresentam endereços distintos e não fazem menção recíproca entre a autora e a instituidora na composição dos respectivos grupos familiares. Conforme destacado pelo INSS na contestação (ID 2193819889), o cadastro da autora atualizado em 2023 não incluiu Maria das Dores Alves dos Santos em seu núcleo familiar, ao passo que o cadastro da instituidora também não registrou a autora como integrante de sua composição familiar. Os dossiês previdenciários igualmente não contribuem para a comprovação da alegada residência comum. O dossiê da falecida (ID 2193819894) e o dossiê previdenciário da autora (ID 2193819897) apresentam endereços divergentes. Esses registros assumem especial importância porque são temporalmente próximos ao óbito e contrastam com a alegação de convivência pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto, mantida ininterruptamente até o falecimento. A circunstância não passou sem explicação durante a instrução. Em seu depoimento pessoal, Fernanda da Invenção dos Santos afirmou que passou a residir com Maria das Dores aproximadamente no ano de 2005 e que ambas permaneceram juntas, sem qualquer separação, até o falecimento em 2024. Declarou que residiam no Loteamento Gervásio Bacelar, Rua B, casa nº 93, em Amélia Rodrigues/BA. Questionada especificamente acerca do Cadastro Único atualizado em 2023, no qual Maria das Dores não constava de seu grupo familiar, a autora afirmou que a própria instituidora não queria ser incluída no cadastro. Relacionou essa resistência a circunstâncias envolvendo uma das filhas de Maria das Dores, afirmando que a falecida teria receio dela e que determinadas providências eram realizadas de forma reservada. A justificativa apresentada pela autora foi considerada, mas não encontra suporte material suficiente capaz de afastar os dados objetivos constantes dos cadastros contemporâneos. Além disso, não se trata apenas da ausência da instituidora no cadastro da autora: os dossiês sociais de ambas apresentam núcleos e endereços distintos (IDs 2193819891 e 2193819895), circunstância que enfraquece a alegação de residência comum ininterrupta até o falecimento. A prova oral produzida por terceiros é favorável à versão apresentada na inicial, mas igualmente não supera a deficiência da prova material contemporânea. Jussiara Pereira dos Santos foi ouvida na condição de informante, diante da amizade íntima mantida com a autora. Relatou conhecer Fernanda havia aproximadamente trinta anos e afirmou que, após relacionamento anterior da autora, esta passou a relacionar-se com Maria das Dores. Disse ter convivido diretamente com ambas e que, em determinado período, permaneceu por aproximadamente oito meses na residência delas. Afirmou, ainda, que Fernanda e Maria das Dores residiam no imóvel nº 93, que continuavam juntas quando do falecimento e que nunca teve conhecimento de separação entre elas. O relato deve ser valorado considerando a expressa condição de informante atribuída à declarante em audiência, em razão da amizade íntima com a autora. Além disso, a própria informante ressalvou possuir limitações de memória decorrentes de problema de saúde ao ser questionada acerca da época em que teria se iniciado a convivência. Maria Conceição Ferreira Silva, por sua vez, declarou não possuir parentesco com a autora e afirmou conhecer Fernanda e Maria das Dores havia aproximadamente dez anos, situando esse conhecimento por volta de 2015. Segundo seu relato, quando passou a conhecê-las, ambas já viviam juntas “como marido e mulher”. Afirmou que continuou visitando-as mesmo depois de deixar a localidade e que nunca presenciou separação, acrescentando que a relação teria permanecido até o falecimento de Maria das Dores. A prova oral, portanto, apresenta elementos indicativos de relacionamento afetivo duradouro entre a autora e a falecida. Todavia, para os óbitos submetidos à disciplina do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da união estável para fins previdenciários não pode repousar exclusivamente sobre prova testemunhal, exigindo-se início de prova material contemporânea produzido no período legalmente estabelecido, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na própria norma. No caso, o conjunto documental não fornece suporte material contemporâneo suficiente para corroborar os depoimentos quanto à manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. De um lado, há o Cartão da Família (ID 2159948787), os comprovantes de residência (IDs 2159948728 e 2159948865) e o contrato de serviços funerários que qualifica a autora como cônjuge (ID 2159948900). De outro, um dos comprovantes de residência é posterior ao óbito; o contrato de serviços funerários não possui data de assinatura; e os registros sociais contemporâneos apresentam endereços e composições familiares distintos, sem referência recíproca entre autora e instituidora (IDs 2193819891 e 2193819895). Os dossiês previdenciários também apresentam divergência de endereços (IDs 2193819894 e 2193819897). Nesse contexto, embora a prova oral seja convergente quanto à existência de relacionamento entre a autora e a falecida, não se verifica início de prova material contemporânea suficientemente idôneo para demonstrar que a união estável persistia no período legalmente relevante anterior ao óbito. Registre-se, ainda, que o próprio procedimento administrativo culminou no indeferimento do benefício (ID 2159949094). Embora a decisão administrativa não vincule o Poder Judiciário, os elementos produzidos nesta demanda, apreciados em seu conjunto, não se mostram suficientes para conduzir a conclusão diversa quanto à comprovação da qualidade de dependente. Não se desconhece que a união estável pode ser comprovada por diferentes meios e que a coabitação, isoladamente considerada, não constitui requisito absoluto para sua caracterização. A questão, no presente caso, entretanto, não reside simplesmente na existência de domicílios formalmente distintos, mas na insuficiência de prova material contemporânea apta a corroborar a manutenção da entidade familiar no período exigido pela legislação previdenciária, especialmente diante dos registros oficiais contemporâneos em sentido contrário. Assim, ainda que os depoimentos indiquem a existência pretérita de relacionamento afetivo entre Fernanda da Invenção dos Santos e Maria das Dores Alves dos Santos, não restou satisfatoriamente demonstrada, mediante o início de prova material exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a condição da autora como companheira da instituidora no período juridicamente relevante. Ausente a comprovação da qualidade de dependente, não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para negar à autora FERNANDA DA INVENÇÃO DOS SANTOS a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal