Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Mostrou-se indevido no caso o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do ora agravado, ao fundamento de que o agente teria demonstrado comportamento violento, uma vez que se revela inviável ao julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo, não sendo, portanto, expert) uma conclusão cientificamente sustentável neste sentido. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, como na hipótese.
II - Ademais, deve-se ressaltar que hediondez do delito não constitui fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso, mormente quando a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado prevista no §7º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 foi superada pelo col. Pretório Excelso.
III - Além disso, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o tema, consignou que "(...) é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017, grifei). No caso, inequivocamente, a fixação do regime mais gravoso com base na hediondez do delito não constitui motivação idônea para a fixação do regime fechado, razão pela qual, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora agravado, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Agravo regimental desprovido.