Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003350-25.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA GOMES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052 POLO PASSIVO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, EDSON FERREIRA SOUSA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social (INSS) de Conceição do Araguaia/PA, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 538.386.502-7), cessado em 15/02/2026, e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (petição inicial, id 2260418678). Alega que é titular do benefício desde 24/11/2009 e que, em reavaliação do Programa de Revisão dos Benefícios Assistenciais, o INSS comunicou em 19/11/2025 suposto excesso de renda per capita, abrindo prazo para defesa, apresentada em 05/02/2026. Afirma que o INSS, pelo despacho nº 760096732, de 15/02/2026, declarou improcedente a defesa e cessou o benefício, apurando renda per capita de R$ 886,00, a partir da soma de R$ 1.518,00 (benefício da própria impetrante), R$ 450,00 (remuneração do cônjuge) e R$ 690,00 (remuneração do filho, menor aprendiz). Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal porque computou o próprio benefício assistencial como renda familiar e a remuneração do filho aprendiz, que, a seu ver, não compõe a renda familiar para fins de BPC (art. 20, §§ 9º e 14, da Lei nº 8.742/1993), contrato já rescindido em 26/11/2025. Afirma que, excluídas essas parcelas, a renda per capita seria de R$ 150,00. Requer a concessão da segurança para restabelecer o benefício e pagar as parcelas desde a cessação. O despacho de id 2261061411 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade e a intimação do INSS e diferiu a apreciação do pedido liminar para a sentença. O INSS ingressou no feito (petição, id 2268972459), e o Ministério Público Federal manifestou-se sem opinar sobre o mérito (id 2284567497). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O cabimento da ação pressupõe que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados por prova pré-constituída, suficiente para permitir a análise judicial independentemente de dilação probatória. Nas controvérsias previdenciárias e assistenciais, deve-se distinguir o controle da legalidade do procedimento administrativo da revisão dos pressupostos fáticos que fundamentaram a decisão do INSS. Embora os atos administrativos estejam sujeitos ao controle jurisdicional, o mandado de segurança não constitui instrumento destinado à reavaliação ampla de fatos, documentos e circunstâncias cuja definição dependa de atividade instrutória. No caso concreto, a parte impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial cessado em 15/02/2026, com o pagamento das parcelas desde então. A ilegalidade apontada consiste no cômputo indevido de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, em violação ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que fundamentou a conclusão do INSS de que a impetrante não atende ao critério de miserabilidade. Para demonstrar suas alegações, a parte impetrante apresentou, segundo a inicial, documentos pessoais, comprovante de CadÚnico, certidão de casamento, a Carteira de Trabalho Digital do filho, o termo de rescisão do contrato de aprendizagem e o histórico da reavaliação elaborado pelo INSS. A documentação apresentada, contudo, não demonstra de forma suficiente a composição e a renda do grupo familiar na data da reavaliação. Com efeito, a apuração da renda familiar per capita depende de identificar quem integra o grupo familiar e quais rendimentos auferiu cada integrante, competência a competência, inclusive a remuneração do cônjuge e a natureza e a vigência do contrato do filho. Essas informações constam de declarações do CadÚnico e de documentos produzidos pela parte, cuja confrontação com os registros do INSS e do processo de revisão demanda análise probatória. A solução da controvérsia exigiria o exame do processo administrativo de revisão e de documentação complementar sobre a renda e a composição familiar e, se necessário, avaliação socioeconômica. Essa atividade probatória é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, que exige demonstração documental prévia dos fatos constitutivos do direito alegado. A eventual discordância da parte impetrante quanto à conclusão administrativa não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção pela via mandamental. É indispensável demonstrar que a autoridade atuou em desconformidade com o ordenamento jurídico e que essa desconformidade pode ser reconhecida a partir dos elementos probatórios já constituídos. Da mesma forma, a alegação de irregularidade procedimental não conduz automaticamente à invalidação do ato questionado. É necessário verificar se o vício efetivamente ocorreu e se está comprovado por documentação suficiente. A ausência de informações da autoridade apontada como coatora, quando verificada, não implica reconhecimento automático da veracidade das alegações do impetrante nem dispensa a comprovação documental do direito invocado. Também não se pode confundir o direito à apreciação de requerimento, defesa ou recurso administrativo com o direito ao acolhimento da pretensão. A eventual omissão administrativa, quando comprovada, pode justificar a determinação de prática do ato decisório, mas não autoriza, por si só, o deferimento ou o restabelecimento do benefício. Na hipótese examinada, a defesa administrativa foi apreciada e a pretensão da impetrante é o reexame da apuração da renda, questão que depende de dilação probatória. Assim, não demonstrada de plano a ilegalidade do ato impugnado, e dependendo o reconhecimento do direito alegado de atividade probatória incompatível com o rito mandamental, a pretensão não comporta acolhimento nesta via processual. Essa conclusão não implica reconhecimento da regularidade definitiva do ato administrativo, tampouco declaração de inexistência do direito material invocado. Significa apenas que a controvérsia não pode ser solucionada sem instrução probatória incompatível com o mandado de segurança, permanecendo assegurada à parte interessada a utilização da via processual adequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da ausência de prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo alegado, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias, conforme art. 19 da mesma lei. Prejudicado o pedido liminar, cuja apreciação foi diferida para esta sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, observada eventual gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Esgotado o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. REDENÇÃO, 29 de outubro de 2026. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal