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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000074-29.2026.5.14.0131

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000074-29.2026.5.14.0131
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000074-29.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcfd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO feita por ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA contra JBS S/A, conforme a fundamentação que apresentei, que faz parte do dispositivo. Custas pela Parte Ré, de R$ 537,89, calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 26.894,28. Conforme o artigo 897-A, da CLT, fiquem sabendo as partes que em caso de embargos de declaração fora do que diz o artigo 1.022, do CPC, para "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material", os embargos não vão ser conhecidos, não vai haver interrupção do prazo do recurso ordinário e vão ser aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, ou seja: a parte vai perder o prazo do recurso e pagar duas multas: uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, as duas calculadas sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização da parte contrária pelos prejuízos que teve, honorários advocatícios e todas as despesas que teve. As partes estão sabendo, pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000074-29.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcfd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO feita por ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA contra JBS S/A, conforme a fundamentação que apresentei, que faz parte do dispositivo. Custas pela Parte Ré, de R$ 537,89, calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 26.894,28. Conforme o artigo 897-A, da CLT, fiquem sabendo as partes que em caso de embargos de declaração fora do que diz o artigo 1.022, do CPC, para "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material", os embargos não vão ser conhecidos, não vai haver interrupção do prazo do recurso ordinário e vão ser aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, ou seja: a parte vai perder o prazo do recurso e pagar duas multas: uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, as duas calculadas sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização da parte contrária pelos prejuízos que teve, honorários advocatícios e todas as despesas que teve. As partes estão sabendo, pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA MARTINS DA SILVA