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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000404-33.2026.5.14.0161

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000404-33.2026.5.14.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em data anterior a 21/07/2021, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por TIAGO LOURENÇO GOMES DE SOUZA em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA e OUTROS, para o fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (09/12) de 2026; d) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2021/2022; e) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2022/2023; f) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2023/2024; g) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2024/2025; h) férias integrais simples mais 1/3 referente ao período de 2025/2026; i) férias proporcionais (06/12 avos) mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2026/2027; j) FGTS da contratualidade mais multa de 40%; k) multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos, conforme fundamentação. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário e 13º salário como as que haverá incidência previdenciária, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pelas reclamadas, autorizado a deduzir do crédito da parte reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. As reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$1.803,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$90.181,67, nos termos do art. 789, I, da CLT. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000404-33.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: TIAGO LOURENCO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55b826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em data anterior a 21/07/2021, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por TIAGO LOURENÇO GOMES DE SOUZA em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA e OUTROS, para o fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (09/12) de 2026; d) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2021/2022; e) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2022/2023; f) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2023/2024; g) férias dobradas mais 1/3 referente às férias de 2024/2025; h) férias integrais simples mais 1/3 referente ao período de 2025/2026; i) férias proporcionais (06/12 avos) mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2026/2027; j) FGTS da contratualidade mais multa de 40%; k) multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos, conforme fundamentação. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário e 13º salário como as que haverá incidência previdenciária, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pelas reclamadas, autorizado a deduzir do crédito da parte reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. As reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$1.803,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$90.181,67, nos termos do art. 789, I, da CLT. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. - EUMAIS MULTISERVICOS LTDA - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA - EXPRESSO MARLIN LTDA - ME - UNEP TRANSPORTES LTDA