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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 350.410

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/05/2017
Publicação
DJe 31/05/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal local, quando provocado a se manifestar, não analisou o tema referente à exasperação da pena-base. Isso porque, conforme observo do acórdão recorrido, a insurgência da defesa se limitou ao pedido de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da redutora e a fixação do regime mais brando.

3. Dessa forma, não tendo a Corte de origem emitido juízo de valor sobre as ilegalidades apontadas pelos impetrantes na primeira fase da dosimetria, a respectiva análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância. 4. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas, fundamento considerado idôneo. Ademais, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, estando o regime fechado devidamente justificado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 20,7 g de cocaína e 26,98 g de maconha.