Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal local, quando provocado a se manifestar, não analisou o tema referente à exasperação da pena-base. Isso porque, conforme observo do acórdão recorrido, a insurgência da defesa se limitou ao pedido de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da redutora e a fixação do regime mais brando.
3. Dessa forma, não tendo a Corte de origem emitido juízo de valor sobre as ilegalidades apontadas pelos impetrantes na primeira fase da dosimetria, a respectiva análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância. 4. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas, fundamento considerado idôneo. Ademais, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, estando o regime fechado devidamente justificado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.