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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1048553-84.2023.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1048553-84.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, § 1º, II e III, do CPC-2015. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº 1048553-84.2023.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE ABUDE EUSTÁQUIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cabe ressaltar, inicialmente, que a petição inicial deve ser considerada inepta, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Além disso, o pedido não é certo e determinado, como exigem os artigos 322 e 324 do CPC-2015. A própria autora reconheceu, na petição registrada em 14.10.2025 sob o Id. 2216655009, que todos os períodos que constam no CNIS foram considerados pelo INSS. O argumento exposto na petição registrada em 03.08.2026 sob o Id. 2276304369 é totalmente impertinente, uma vez que a parte autora não é titular de uma aposentadoria da pessoa com deficiência, e sim de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, a revisão pretendida acarretará uma redução da renda mensal inicial do benefício, já que, de acordo com a carta de concessão registrada em 11.05.2023 sob o Id. 1616566398, a RMI foi de R$5.122,23, mas, de acordo com os cálculos registrados em 11.05.2023 sob o Id. 1616850380, que embasaram a petição inicial, o valor da RMI deve corresponder a R$5.110,81, valor inferior, portanto, ao que foi apurado pelo INSS. Por outro lado, a parte autora não cumpriu corretamente o item 2 do despacho registrado em 02.06.2023, os itens “a” e “b” da decisão registrada em 11.12.2023 e os despachos registrados em 21.09.2025 e 10.07.2026. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, § 1º, II e III, do CPC-2015. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA