Ementa
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo exequente, no importe de R$600,00, no valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA PetCiv 0001135-48.2026.5.13.0002 AUTOR: GILDETE ADRIANO FERNANDES DE SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1b45d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação em que o autor apresenta, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos estabelecidos no processo 0000922-42.2026.5.13.000, ajuizado em 27/07/2026. Em tal circunstância, resta configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior iniciativa do autor, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo exequente, no importe de R$600,00, no valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. JOAO PESSOA/PB, 21 de setembro de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDETE ADRIANO FERNANDES DE SOUSA