Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1019447-16.2025.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FA PALMIER ENGENHARIA LTDA, FELIPE FIGUEIREDO PALMIER, AGNES GABRIELA ALVES PALMIER EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por FA PALMIER ENGENHARIA LTDA e outros (2) em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, questionando a exigibilidade do crédito excutido na Execução n. 1001071-79.2025.4.01.4300. As partes embargantes aduzem, em síntese: (1) direito a gratuidade da justiça; (2) a aplicabilidade do CDC; (3) inexistência de mora decorrente da ausência de notificação extrajudicial prévia, o que comprometeria a validade dos atos processuais na execução; (2) ausência de certeza e exigibilidade do "título" que lastreia a execução (Cédula de Crédito Bancária decorrente de contrato de empréstimo PJ, firmado no âmbito do PRONAMPE, com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) em razão de ausência de clareza quanto aos encargos cobrados, que superaram em muito o Custo Efetivo Total (CET) informada de 6%; (3) situação de superendividamento, conforme preceitua a Lei n° 14.181/2021; (4) nulidade ausência de indicação do percentual da dívida coberto pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO; (5) excesso de execução proveniente de: a) cumulação de juros de mora com juros remuneratórios, sem discriminação detalhada; e b) cobrança de taxa SELIC cumulada com a TR. Requerem: (1) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (2) atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com a consequente suspensão da execução; (3) inversão do ônus da prova; e, ao final, (4) a procedência da demanda com extinção da execução. A embargada apresentou impugnação (id. 2218547686), em que alega, em resumo: (1) a inicial foi instruída com os documentos necessários; (2) impossibilidade de revisão contratual através de embargos à execução; (3) os juros pactuados não são excessivamente onerosos; (4) legalidade da capitalização mensal dos juros; e (5) por se tratar de programa instituído pelo Governo Federal, os parâmetros da operação são pré determinados. Audiência de conciliação restou infrutífera, por ausência da parte embargante, que informou previamente a impossibilidade de participação. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram, tendo a embargante apenas alegado nulidade do título por ausência de documento essencial, extratos bancários que discriminam detalhadamente o histórico da dívida anterior ao inadimplemento (id. 2242222535). É o que cumpre relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo interesse e tampouco necessidade de produção de outras provas além daquelas já coligidas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Gratuidade da justiça As partes autoras alegam não ter condições de pagar as despesas do processo, tendo outorgado procuração com poderes expressos para requerer o benefício. Há presunção legal de hipossuficiência da pessoa física que assim se declarar (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, a compreensão jurisprudencial é que as pessoas jurídicas devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários (Súmula 481 do STJ), sob pena de indeferimento. No caso em tela, a pessoa jurídica deixou de coligir documentação evidencie sua difícil situação financeira. O benefício da gratuidade da justiça deve, portanto, ser indeferido à empresa executada, mas deferido às pessoas físicas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. 2) Aplicação do CDC Embora haja entendimento sumulado (enunciado nº 297/STJ) no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, não é possível reconhecer, à luz da teoria finalista mitigada, a sociedade empresária não ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor e, tampouco demonstrou sua qualidade de destinatária final do bem/serviço adquirido, haja vista que os recursos obtidos junto à embargada tinham notória finalidade de capitalizar a atividade econômica por ela desenvolvida. Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA (...). 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 555083 2014.01.79328-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 01/07/2019 Consequentemente, em se tratando de relação jurídica horizontal, ou seja, celebrada entre partes situadas num mesmo patamar negocial, bem como evidenciado que os recursos obtidos tinham o escopo de incrementar os insumos da atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária embargante, aplicável o regramento civilista comum, que tem como pressuposto, via de regra, a parêmia “pacta sunt servanda”. Da mesma forma, não se está diante de hipótese que justifique a inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), pois a alegação favorece a embargante e não se vislumbra, na espécie, impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade, por parte da embargada, de produzir o elemento de convencimento em menção. 3) Mora No que concerne à inexistência de mora do executado, decorrente da ausência de notificação extrajudicial prévia, não assiste razão ao embargante. Por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo, não há necessidade de notificação prévia para constituição em mora do devedor da Cédula de Crédito Bancário, conforme art. 397 do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. 2. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de revisão contratual fundamentado em abusividade de encargos deve ser acompanhado do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) 4) Nulidade do título A parte embargante aduz na petição de 09/03/2026 (id. 2242222535) que execução carece de título executivo em razão da ausência de extratos bancários que discriminam detalhadamente o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. No que concerne a ausência de certeza e exigibilidade do título executivos extrajudiciais (Cédula de Crédito Bancário - Consignado Caixa), não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 783, caput, do CPC, a execução para cobrança de créditos fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível; ao passo que o dispositivo subsequente, em seu inciso XII, elenca como título executivo todos os quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A Lei nº 10.931/04, por seu turno, dispõe em seu art. 26 que a cédula de crédito bancário, como é o caso, é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Por sua vez, o art. 28 do referido diploma assim dispõe: “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que os contratos de crédito fixo (como os contratos de empréstimos) se revestem de liquidez e certeza, sendo dispensável a juntada de extratos bancários quando o débito estiver demonstrado por planilhas detalhadas, conforme se extrai dos arestos abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerá-lo título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), na medida em que ele se constitui verdadeiro mútuo de importância determinada. O valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diferentemente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 2. O contrato em tela pode ser considerado de crédito fixo, embora de liberação parcelada, pois há certeza e liquidez dos valores. 3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A produção de prova pericial, requerida pelo embargante nos embargos à execução, não desnatura o título executivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1233423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gabaritto Comércio e Prestação de Serviços LTDA e José Luis Moreno Xavier Conceição contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de empréstimo PJ com garantia do FGO, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários compromete a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário; (iii) verificar a existência de cláusula abusiva relativa à cobrança de comissão de permanência; e (iv) determinar se há capitalização indevida de juros apta a caracterizar anatocismo e excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz indefere a produção de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo cerceamento de defesa nas hipóteses em que a controvérsia é predominantemente de direito, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo suficiente, para a instrução da execução, a apresentação do título e de planilhas de cálculo discriminadas, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04. A ausência de extratos bancários não invalida a execução quando demonstrada a disponibilização do crédito e a evolução da dívida por meio de planilhas claras e detalhadas, aptas a permitir a compreensão do débito. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e autorizada pela legislação específica, notadamente pela MP nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Não se configura anatocismo pela simples adoção de sistema de amortização baseado em juros compostos ou pela utilização de taxa efetiva de juros, ausente a incorporação indevida de juros vencidos e não pagos sem respaldo legal ou contratual. A comissão de permanência somente é vedada quando cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, inexistindo abusividade quando demonstrado que não foi exigida ou que não ultrapassou os limites contratuais e jurisprudenciais. A revisão de cláusulas livremente pactuadas, sem demonstração concreta de abusividade ou alteração superveniente das circunstâncias contratuais, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, sendo dispensável a juntada de extratos bancários quando o débito estiver demonstrado por planilhas detalhadas. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e autorizada pela legislação vigente. Inexiste abusividade na comissão de permanência quando não comprovada a sua cobrança cumulativa com outros encargos ou em desacordo com os limites fixados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 464 e 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 2º, I e II; Decreto nº 22.626/33, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.095.852/PR, j. 19.03.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STJ, Tema Repetitivo 576 (REsp 1.291.575/PR); STJ, Súmulas 93 e 539; TRF 3ª Região, ApCiv 5005215-98.2019.4.03.6105, j. 08.04.2025; TRF 3ª Região, AI 5023950-25.2023.4.03.0000, j. 13.06.2024. (ApCiv 5000389-41.2025.4.03.6130, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 23/03/2026) Portanto, estão presentes todos os requisitos que conferem eficácia executiva ao contrato assinado entre as partes. 5) Clareza quanto aos encargos cobrados No que diz respeito à tese de falta de clareza quanto aos encargos, tenho que a pretensão não merece acolhida. Considero as cláusulas contratuais suficientemente claras quanto aos encargos legais incidentes, os quais estão de acordo com a Lei 13.999/2020 (com a redação dada pela Lei nº 14.161/2021) que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, que prevê a incidência de: I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; 6) Percentual garantido pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO O Fundo de Garantia de Operações (FGO) se trata de mecanismo de garantia em favor da instituição financeira, não do mutuário. Ele não exonera o devedor principal nem o avalista do adimplemento integral da obrigação. A instituição devolve ao Fundo os valores recuperados por meio da execução à medida que os for reavendo. Assim, a alegada ausência detalhamento do percentual coberto pelo FGO não importa em nulidade do título. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRONAMPE. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por avalista contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada no âmbito do PRONAMPE, com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), na qual se alegam cláusulas abusivas, juros excessivos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade da exigência de aval e pedido de limitação da responsabilidade do avalista a 20% do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (ii) estabelecer a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros; (iii) determinar a regularidade da exigência de aval diante da garantia do FGO; e (iv) verificar a possibilidade de limitar a responsabilidade do avalista a 20% do valor da dívida remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, como regra, aos contratos de crédito firmados por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, inexistindo destinatário final do serviço, ausente demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido e exequível quando acompanhada dos demonstrativos de débito, nos termos da Lei nº 10.931/2004. A mera alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão contratual, sendo vedado ao julgador o reconhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, inexistindo limitação legal a 12% ao ano para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, hipótese verificada nos autos. O Fundo de Garantia de Operações (FGO) tem a finalidade de mitigar o risco da instituição financeira, não exonerando o devedor principal nem o avalista do adimplemento integral da obrigação. O aval implica assunção de responsabilidade solidária, nos termos da Súmula 26 do STJ, inexistindo benefício de ordem e sendo inviável a limitação da responsabilidade do avalista ao percentual da cobertura do FGO. A exigência de aval não é ilegal, ainda que haja garantia complementar pelo FGO, porquanto a cobertura do fundo não substitui as garantias pessoais previstas contratualmente.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não ocorre por alegações genéricas. A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 é válida quando expressamente pactuada. A garantia do Fundo de Garantia de Operações não exonera nem limita a responsabilidade do devedor ou do avalista pelo adimplemento integral da dívida. O aval implica responsabilidade solidária do avalista, sendo inviável a limitação de sua obrigação ao percentual da cobertura do FGO. (APELAÇÃO CÍVEL 5001927-06.2024.4.03.6126, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 23/03/2026) 7) Excesso de execução A embargante não questiona a forma de calcular o montante excutido, insurgindo-se em abstrato em relação às cláusulas que reputa abusivas. Em outras palavras, o cerne da demanda diz respeito à licitude de determinadas obrigações insculpidas no título que aparelha a execução, e não propriamente à sua extensão, isto é, seu montante. Assim, a apresentação de memória de cálculo (art. 917, §3º, do CPC) é desnecessária, na medida em que se busca a total extirpação dos acréscimos dela decorrentes e não a revisão da forma de calcular o débito. 7.1) anatocismo e cumulação de juros de mora e juros remuneratórios sem discriminação detalhada A embargante alega que há excesso de execução devido capitalização de juros sem expressa pactuação (anatocismo) e cobrança de indevida de juros e encargos moratórios. Não há qualquer nulidade na cobrança de juros remuneratório e encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência. Em razão da mora cobra-se juros de mora de 1%, sem capitalização, e multa de 2% (cf. Cláusula Nona e planilha). Taxas que de maneira alguma podem ser consideradas abusivas e se encontram devidamente detalhadas e separadas dos juros remuneratório na planilha de evolução da dívida. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), é legítima a estipulação de capitalização de juros remuneratório com periodicidade inferior a um ano (Súmula 539 do STJ e Tema Repetitivo 246 do STJ). No caso, inexiste vedação à capitalização mensal juros na espécie, uma vez que o(s) instrumento(s) contratual(is) celebrado(s) entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação e há expressa previsão da capitalização mensal na “CLÁUSULA SEGUNDA” do contrato bem assim, há previsão de cobrança, além da SELIC, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (ver Súmula 541 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça já assentou e vem mantendo entendimento1 de que a utilização da tabela PRICE, em contratos bancários, por si só, não caracteriza abusividade e tampouco significa cobrança de juros sobre juros, devendo ser verificado, em concreto, essa ocorrência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7.2) Taxa SELIC cumulada com TR Ao perlustrar o demonstrativo de débito juntado aos autos da execução depreende-se que o valor cobrado não abrange a Taxa Referencial – TR. No caso concreto, portanto, resta prejudicada a análise da indigitada nulidade. 8) Superendividamento A lei do superendividamento (Lei 14.181/2021) se aplica apenas a pessoa natural/física, visto que a pessoa jurídica já possui o beneficio da recuperação judicial. A executada principal trata-se de pessoa jurídica. Logo, não há falar na aplicação desta lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), mas indefiro o benefício à empresa embargante, cf. Súmula 481 do STJ. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Majoro o valor dos honorários fixados inicialmente na execução para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, atualizado segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, e art. 827, §2º, ambos, do CPC e Tema 587 do STJ. Exigibilidade fica suspensa às pessoas físicas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara SJTO Esta Vara Federal obteve selo Diamante (premiação máxima) no cumprimento das metas estratégicas do CNJ nos anos de 2018 a 2025 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. PROVA DA CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial. No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros. Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida. Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020)