Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005959-51.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GASPAR MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DEGANI PAES LEME - BA41978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 18/07/2024 (NB 715.500.326-4) e tendo em vista que a ação foi proposta em 14/06/2025, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito. DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 715.500.326-4), requerido em 18/07/2024 e indeferido por não atender o critério de deficiência. A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no RE 580.963, consolidou o entendimento de que a regra de exclusão prevista no Estatuto do Idoso deve ser interpretada de forma ampliativa, afastando do cálculo da renda familiar per capita benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo percebidos por integrante do grupo familiar. Tal interpretação decorre do princípio da isonomia e não se restringe apenas às pessoas com 65 anos ou mais, devendo abranger também aqueles com 60 anos ou mais, considerados idosos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), evitando-se tratamento desigual entre famílias em situação de vulnerabilidade. Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, o laudo socioeconômico (ID 2264679484) evidenciou a vulnerabilidade do autor, que reside com companheira (32 anos - trabalhadora informal), sogra (55 anos - do lar), enteado (15 anos - estudante), e dois filhos (2 anos e 10 meses). Reside em imóvel simples composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e 1 quintal. A renda do grupo familiar advém do benefício da sogra no valor de R$1.621,00, e do trabalho informal da companheira que vende artesanato no valor de R$350,0 e aufere R$400 quando ajuda a mercearia do pai. As despesas da família são com água, no valor de R$62,00, energia elétrica, no valor de R$180,0, alimentação, no valor de R$950,0, gás de cozinha, no valor de R$130,0, crédito para celular, no valor de R$60,00, fraldas, no valor de R$460,0, internet no valor de R$69,0, remédios, no valor de R$100,00, totalizando R$2.011,90. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (55 anos, sem trabalho fixo) é portador de perda de audição (CID H90.3). Constatou que não há incapacidade permanente para o trabalho. No entanto, asseverou tratar-se de impedimento de longo prazo que a impede de exercer a vida civil de forma igualitária com as demais pessoas e a qualificou como deficiente física. Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência. Quanto à DII, a perda auditiva se mostra contemporânea ao requerimento (ID 2192534031), motivo pelo qual fixo a DIB na DER. Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 715.500.326-4 DIB 18/07/2024 (data do requerimento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, segundo os critérios aplicáveis à natureza do benefício, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em outubro de 2026, o valor de R$43.718,86, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais através de reembolso com data base na presente sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.