Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000943-34.2025.5.13.0008

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000943-34.2025.5.13.0008
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IN 40 DO TST. TEMA 5. DEFEITOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. O Tribunal Pleno, no acórdão embargado, enfrentou a distinção jurídica fundada no enquadramento do bisfenol nas categorias previstas no Anexo 13 da NR-15 e confirmou a aplicação do Tema 5 do TST a partir da conclusão da Turma Julgadora sobre a substância. O precedente relativo à ciclohexanona não conduz a resultado diverso, pois sua utilização para afastar o tema vinculante exigiria reexame do enquadramento jurídico definido no acórdão regional. O não conhecimento da divergência jurisprudencial decorreu dos limites do agravo interno, restrito à verificação da aplicação do Tema 5 pela Vice-Presidência. A existência de decisão diversa em outro processo não configura contradição interna no julgamento. Ausentes os defeitos apontados, os embargos de declaração são rejeitados. DISPOSITIVO:

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "REJEITO os embargos de declaração." JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2026.