Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010808-26.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JOAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora foi intimada a apresentar os documentos indicados no despacho anterior, informa que cumpriu parcialmente as determinações, não sendo possível juntar aos autos o processo administrativo solicitado, tendo em vista dificuldades técnicas que impediram a realização de seu download. Em relação aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, cujo cumprimento também foi exigido no referido despacho, o(a) autor(a) permaneceu inerte quanto aos "itens a e b", havendo apenas menção genérica na petição inicial. Considerando que a parte autora não atendeu à ordem de emenda formulada nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, permanece o vício que impede o regular recebimento da inicial. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal