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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007581-28.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1007581-28.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007581-28.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CARVALHO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi intimada a apresentar os documentos indicados no despacho anterior, porém não cumpriu integralmente as determinações, deixando de juntar a relação nominal de todos os componentes do grupo familiar e do comprovante de inscrição no CadÚnico. Em relação aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, cujo cumprimento também foi exigido no referido despacho, o(a) autor(a) permaneceu inerte, havendo apenas menção genérica na petição inicial. Considerando que a parte autora não atendeu à ordem de emenda formulada nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, permanece o vício que impede o regular recebimento da inicial. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal