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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000607-94.2026.5.12.0049

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0000607-94.2026.5.12.0049
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000607-94.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA NEVES RECLAMADO: DRESCH COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25920d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id 11e779f, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador DRESCH COMUNICACAO VISUAL LTDA, CNPJ 85.125.482/0001-69, valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. Vanderli Francisco Gregorio, OAB/SC 33347, conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id.5296428, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$80,50, pelos interessados, pro rata, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 789, §3º da CLT e art. 88, CPC). As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$40,25, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000607-94.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA NEVES RECLAMADO: DRESCH COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25920d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id 11e779f, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador DRESCH COMUNICACAO VISUAL LTDA, CNPJ 85.125.482/0001-69, valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. Vanderli Francisco Gregorio, OAB/SC 33347, conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id.5296428, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$80,50, pelos interessados, pro rata, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 789, §3º da CLT e art. 88, CPC). As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$40,25, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se Intimem-se as partes. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA NEVES