Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002666-55.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: JACKSON ROBERTO TELLES RECLAMADO: ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de36e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.971,84. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, dedutível da relação de pertinência entre as partes chamadas a juízo e o pedido. Possui legitimidade todo aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado, sendo aferida no plano abstrato com base nas alegações do(a) autor(a) e no direito por ele abstratamente invocado (teoria da asserção). O que pretende o(a) reclamante é a responsabilidade subsidiária/solidária das reclamadas alegando formação de grupo econômico. Como se vê, há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a Juízo. Rejeita-se. PRECLUSÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante sustentou na exordial que, em virtude do ajuizamento de prévia Ação de Exibição de Documentos (autos nº 0001798-77.2025.5.12.0028), haveria preclusão consumativa para a juntada de provas documentais pela Reclamada neste processo. Sem razão. Como bem elucidado pela defesa, a referida ação de produção antecipada de provas cumpriu seu propósito específico de exibição, tendo os documentos tangentes à contratualidade sido integralmente disponibilizados. A juntada da documentação necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa com a peça contestatória nesta ação principal é tempestiva e legítima, pautada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar. 2.2 MÉRITO NULIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor apontou admissão em 20/05/2021 para exercer as funções de vigilante/guarda-valores de carro forte, com dispensa motivada (justa causa) em 23/06/2025. Insurge-se contra a dispensa por justa causa aplicada sustentando a ausência de motivo grave, requer a reversão da medida para dispensa imotivada com o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, além de indenização por danos morais. As reclamadas sustentam que o autor não efetuou corretamente o transporte dos armamentos (utensílios de trabalho) no dia 17/06/2025. Afirmam que, quando indagado, o autor simplesmente coletou seus pertences e abandonou o posto de serviço, deixando-o desprovido de proteção, acrescenta a reincidência do autor quanto ao comportamento insubordinado. Ao exame: Por se tratar de punição máxima que macula a vida funcional do trabalhador, o ônus de provar robustamente a ocorrência de falta grave apta a romper a fidúcia contratual recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Deste encargo a Reclamada Alveseg desincumbiu-se de forma satisfatória. O "Comunicado de Dispensa por Justa Causa" juntado pela ré, datado de 17/06/2025, capitula a dispensa na alínea "h" do art. 482 da CLT (indisciplina e insubordinação) - ID37aa450. A penalidade fundamenta-se na recusa injustificada do empregado em cumprir o procedimento padrão de transportar armamentos, seguida do abandono deliberado do posto de trabalho e recolhimento de seus pertences com os ânimos alterados A prova oral segue abaixo resumida no essencial da fala. Depoimento do Reclamante “que estava na empresa quando o Sr. Ricardo Tavares ligou para o celular da base questionando sobre a limpeza do carro; que o interlocutor se exaltou quando o depoente mencionou que as vistorias seriam feitas pelo bazeiro; que foi dispensado nesse momento e não tinha por que permanecer no local; que foi questionado sobre o motivo de não ter realizado a limpeza, ressaltou o depoente tal tarefa sempre era feita ao final do plantão; que respondeu que o serviço seria feito durante o expediente, ao final do último procedimento, conforme o costume; que foi informado de que estava dispensado e que a empresa entraria em contato posteriormente; que a comunicação da dispensa ocorreu por telefone; que havia outras pessoas presentes no momento; que estavam por perto Lira, Thiago e André Alves; que não recebeu advertências sobre esse fato específico, ocorrendo punições apenas no início do contrato em 2000; que toda a equipe era punida e obrigada a assinar advertências quando algo acontecia; que assinava os documentos por não questionar; que as empresas do grupo são a Amazari e a Passbus; que sabe que a Mazari Multiservice realiza serviços de zeladoria e asseio; que nunca esteve fisicamente na sede dessa empresa, prestando serviços de onde estava alocado; que ocasionalmente prestava serviços para a Mazari; que realizava atividades de zeladoria; que exerceu diversas funções na empresa, como maloteiro, escopeteiro, motorista e plantonista;” Depoimento da Preposta da Reclamada “que a dispensa ocorreu por justa causa porque o funcionário se negou a cumprir uma ordem de Ricardo; que Ricardo, então responsável pelo operacional, solicitou a realização de uma tarefa, houve a negação e ambos se desentenderam; que a ordem consistia em levar um equipamento para outro posto de serviço; que o referido equipamento era o armamento.” O "Comunicado de Dispensa por Justa Causa" juntado pela ré, datado de 17/06/2025, capitula a dispensa na alínea "h" do art. 482 da CLT (indisciplina e insubordinação). A penalidade fundamenta-se em recusa do empregado em cumprir o procedimento de transportar armamentos e no desentendimento mantido com a chefia. A prova oral colhida nos autos revelou a ocorrência de atrito verbal operacional entre o autor a a chefia imediata. Em seu depoimento, o reclamante afirmou "que estava na empresa quando o Sr. Ricardo Tavares ligou para o celular da base questionando sobre a limpeza do carro; que o interlocutor se exaltou quando o depoente mencionou que as vistorias seriam feitas pelo bazeiro (outro funcionário); que foi dispensado nesse momento e não tinha por que permanecer no local [...]". A preposta da reclamada, por sua vez, declarou "que a dispensa ocorreu por justa causa porque o funcionário se negou a cumprir uma ordem de Ricardo; que Ricardo, então responsável pelo operacional, solicitou a realização de uma tarefa, houve a negação e ambos se desentenderam; que a ordem consistia em levar um equipamento para outro posto de serviço; que o referido equipamento era o armamento". Analisando o histórico disciplinar acostado pela ré (ID 7905b30), verifica-se que foram aplicadas ao autor as seguintes medidas ao longo de mais de quatro anos de contrato, sem maiores especificações: 05/03/2022: Incontinência de conduta ou mau procedimento; 11/11/2022: Incontinência de conduta ou mau procedimento; 17/01/2024: Desídia; 08/03/2025: Indisciplina. Contudo, sob uma análise ponderada e razoável dos princípios que regem o Direito do Trabalho — notadamente a gradação pedagógica das penas e a proporcionalidade —, entende este Juízo que a conduta verificada no episódio de 17/06/2025, consistente em divergência verbal com o superior hierárquico acerca do transporte do equipamento, não ostentou gravidade suficiente para deflagrar a penalidade capital da justa causa. Embora existam anotações disciplinares anteriores, observa-se que elas ocorreram de forma esparsa ao longo do contrato de trabalho e não contém descrição das ocorrências. Diante do episódio último posto, em junho de 2025, caberia à empregadora o exercício do seu poder disciplinar de forma moderada, mediante a aplicação de penalidade intermediária (como uma suspensão disciplinar específica) antes de aplicar a medida extrema de rescisão contratual por justa causa. A aplicação direta da justa causa no caso concreto revelou-se excessiva e desproporcional frente ao fato ocorrido, razão pela qual se declara a nulidade da dispensa motivada promovida pela ré e reconhece-se a reversão para dispensa imotivada em 23/06/2025. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada (e de forma solidária/subsidiária as demais, na forma do tópico próprio) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e sua integração ao contrato; 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato; Reflexos do aviso prévio sobre 13º salário, férias + ⅓ e FGTS. A primeira reclamada deverá, ainda, ser intimada para retificar a baixa na CTPS do autor para constar a projeção do aviso prévio e fornecer as guias rescisórias (TRCT com código SJ2, chave de conectividade social e guias para habilitação no Seguro-Desemprego), sob pena de execução direta dos valores equivalentes ou aplicação de astreintes. Diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada dentro do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário-base do autor. Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a existência de controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão em juízo. Por fim, quanto à indenização por danos morais, improcede o pleito. A mera reversão da justa causa em juízo por desproporcionalidade da pena, sem a demonstração de exposição do trabalhador a situação vexatória extraordinária ou violação direta aos seus direitos da personalidade, não gera de forma presumida o direito à reparação moral. Rejeito DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de desrespeito aos pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria, o que resta impugnado pelas demandadas. Exame: O autor foi contratado como guarda-valores/vigilante de carro forte. Os salários do cargo, segundo as CCTs, são o seguintes: 2021/2022: R$ 2.015,84 2022/2023: R$ 2.267,22 2023/2024: R$ 2.354,05 2024/2025: R$ 2.430,09 2025/2026: R$ 2.575,89 Os holerites acostados ao feito (ID 02c9d9c) demonstram que a empregadora observou os parâmetros salariais e as evoluções da categoria profissional de vigilante de carro forte / guarda-valores ao longo de toda a relação contratual. Cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente a existência de diferenças aritméticas em seu favor entre os valores quitados e os previstos nas tabelas normativas anexadas à exordial. O autor, todavia, limitou-se a formular impugnações genéricas em sede de réplica, sem apresentar qualquer amostragem matemática válida apta a amparar sua pretensão. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. DSR. ADICIONAL NOTURNO O autor apontou contratação para jornada formal de segunda a sexta-feira, das 22h00min às 06h00min, sem intervalo intrajornada. Passados 2 meses da sua admissão, afirmou que a jornada de trabalho passou a ser constantemente alterada de acordo com a vontade da primeira Reclamada (dezenas de vezes ao longo da contratualidade), laborando em diversas escalas e horários de trabalho distintos. A última jornada formal de trabalho realizada foi de segunda a sexta-feira, das 13h30 às 21h30, sendo que das 17h30min às 19h30min, em média, usufruía do intervalo intrajornada, e aos sábados, das 11h30min às 07h00min, com 01h00min de intervalo. Sustentou ser credor de horas extras pelo labor em excesso, horas dos intervalos intrajornada, interjornada, intersemanal e pela supressão do descanso semanal remunerado, bem como adicional noturno parcelas que requer. As rés defendem que todas as horas extras, parcelas de adicional noturno, foram devidamente quitadas ou compensadas. Análise: a) Horas extraordinárias. Descanso semanal remunerado em dobro: A reclamada anexou aos autos os correspondentes cartões de ponto a partir do ID 9639a54, os quais apresentam marcações eletrônicas variáveis e assinaturas do autor. Tais registros gozam de presunção de veracidade, conforme consolidado na Súmula nº 338 do C. TST, ante a ausência de prova em contrária que os desconstituam. Da análise dos registros de jornada, constata-se a vigência do regime compensatório autorizado por normas coletivas (CCT), em conformidade com o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula nº 85 do TST. O próprio autor admitiu laborar em regime de escala de revezamento (escala 12x36). Ademais, constam dos autos as autorizações assinadas pelo próprio trabalhador para trocas de plantões a seu próprio pedido e conveniência particular (conforme se observa partir do ID 48e8995), revelando dinâmica flexível de jornada. Por outro lado, as folhas de pagamento carreadas evidenciam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%. Inexistindo nos autos apontamento de diferenças válidas pelo autor que confronte de forma fidedigna os cartões de ponto e os recibos de pagamento anexados, conclui-se que toda a sobrejornada prestada foi regularmente quitada ou compensada, pois era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (horas extras não pagas) nos termos do art.818, CLT, o que não fez. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive pelo labor em dia de repouso semanal remunerado, e seus reflexos. b) Intervalo Intrajornada: O reclamante alegou a supressão habitual do intervalo intrajornada, demandando o pagamento de horas extras daí decorrentes. A prova documental carreada aos autos pela ré demonstra que, nas ocasiões em que houve supressão parcial ou total do intervalo para repouso e alimentação, a empregadora efetuou o adimplemento indenizatório sob a rubrica específica "Intrajornada" (código 203), vide como amostragem o holerite de setembro de 2024 (fl. 480). Conforme previsão expressa na Cláusula Nona da CCT da categoria, as equipes de vigilância de carro forte que realizassem serviços externos em trânsito gozavam de flexibilidade de intervalo de meia hora a duas horas, sendo eventual tempo residual integrado e quitado em folha. Saliente-se que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado apenas o direito ao pagamento, com acréscimo de 50%, tão somente do período suprimido, possuindo nítida natureza indenizatória, o que afasta qualquer repercussão reflexa sobre demais verbas contratuais ou rescisórias (art. 71, § 4º, da CLT). Diante do pagamento das horas intrajornada nos recibos salariais, e não tendo o autor justificado diferenças devidas, julgo improcedente o pedido. c) Intervalos Interjornada e Intersemanal: Alegou o reclamante infração habitual aos intervalos mínimos de repouso semanal (intersemanal) e de descanso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (interjornada). O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O C.TST na OJ 355 da SDI-1 fixou entendimento de que as horas subtraídas devem ser pagas como extras, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, entendimento que se aplica por disciplina judiciária: “OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Examinando as folhas ponto no limite do pedido, foram constatadas violações ao intervalo em destaque, a exemplo entre 3 e 04/03/2023. Por todo exposto, julgo procedente o pedido, a ser apurado pelos registros de ponto pelo tempo reduzido do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mínimo legal de 11 horas entre o fim de uma jornada em um dia e o início da jornada do dia seguinte, ressalvados os minutos residuais (art. 58, §2º da CLT). Para o cálculo, observe-se: a) adicional legal de 50%; b) divisor de 220 horas; c) a evolução salarial dos holerites, computando-se na base de cálculo todas as verbas salariais (art.457, CLT). Rejeito o adicional convencional por falta de previsão no instrumento para a espécie. Quanto ao intervalo do art. 67 da CLT, autor requer o pagamento como horas extras indenizadas do tempo reduzido do intervalo de 24 horas alusivo ao descanso semanal remunerado que fora trabalhado. Esclarece-se que o pedido em exame não é a remuneração pelo labor no dia de repouso semanal remunerado. O artigo 67 da CLT prevê que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Sobre o tema, a previsão consagrada descreve que o labor no dia destinado ao repouso semanal (ou feriado), não compensado com folga em outro dia da mesma semana, será remunerado em dobro (art.9º da lei 605/49 e súmula 146 do TST), não havendo amparo legal para outra obrigação: “Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” “SÚMULA 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Cito jurisprudência da SDI-1 nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALOS DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM PAGAMENTO EM DOBRO. BIS IN IDEM. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a supressão do repouso semanal remunerado de 24 horas não gera o mesmo efeito financeiro do desrespeito do intervalo de 11h de que trata o art. 66 da CLT, quando já remunerados em dobro os domingos não compensados, configurando bis in idem o deferimento do pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24h de DSR previsto no art. 67 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-1781-98.2014.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).” Em resumo, não há previsão legal para horas extras pela supressão/redução do intervalo do art. 67 da CLT, além da dobra legal pelo labor não objeto deste exame, sendo defeso ao juízo criar a obrigação nos termos do art.8º, §2º da CLT. Por todo exposto, por falta de amparo legal, julgo improcedente o pedido. d) Adicional Noturno e Prorrogação da Hora Noturna: O autor sustentou que não recebia a correta contraprestação pelo labor noturno prestado, pleiteando diferenças. Dos recibos salariais colacionados depreende-se o adimplemento recorrente das verbas "Adicional Noturno (Autom)" (código 26) e de seus respectivos reflexos no repouso semanal remunerado sob a rubrica "Reflexo Adic. Noturno DSR" (código 854). Para ilustrar, o holerite de Junho de 2024 demonstra o pagamento destacado de Adicional Noturno em conformidade com as horas noturnas e a hora reduzida de 52min30s apurada nos cartões de ponto correspondentes, assim como os reflexos em DSR. Os apontamentos do autor em réplica são genéricos, abstratos e sem respaldo fático, por exemplo, entre 26/08/2024 a 25/09/2024 identificou 108 horas noturnas que não se justificam. Não logrando o autor demonstrar de forma específica e inequívoca qualquer diferença pendente de quitação a esse título, rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante requereu o pagamento de vale-alimentação suprimido. A defesa comprovou, por meio das folhas de pagamento, o regular fornecimento do benefício de auxílio-alimentação sob a rubrica "Vale Alimentação" (código 9382), em observância às cláusulas normativas da CCT. Nos exatos termos normativos, restou demonstrado o desconto legal do percentual de participação do empregado correspondente a 10% do valor sob o código "Desc Vale Alimentação" (código 9383), pautado na legislação do PAT. Não houve demonstração de qualquer dia de efetivo labor sem o fornecimento do benefício, pelo que rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer diferenças do adicional de periculosidade sob o argumento de que a reclamada não integrava as horas extras na base de cálculo da parcela. O art. 193, § 1º, da CLT dispõe claramente que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Como se nota, o que pretende o autor é uma extensão da base de cálculo do adicional em análise, em nítida contrariedade ao que estabelece a norma legal. Rejeito o pedido. DEPÓSITOS DO FGTS O autor pleiteou a regularização dos depósitos do FGTS sob a alegação de inadimplemento. O extrato de ID d644f23 juntado pelas rés não comprova os depósitos. Diante da ausência de documentação apropriada quanto aos depósitos de FGTS, ônus do empregador (súmula 461 do TST), procede o pedido dos meses do pacto não depositados na conta vinculada. As competências do FGTS serão apuradas na fase de liquidação, excluindo os meses de competência com valores depositados na conta vinculada do autor). MULTA NORMATIVA Todos os pedidos analisados na presente sentença restaram improcedentes, com exceção dos depósitos de FGTS, hora interjornada e reversão da justa causa. A incidência da multa requerida pelo autor é por descumprimento de cláusulas coletivas, o que não se observa no caso dos autos. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A) GRUPO ECONÔMICO - ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME, MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME, MAZARI MULTISERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e AA7 CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA Os contratos sociais anexados provam que a 2ª reclamada (MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA) e a 3ª reclamada (MAZARI MULTISERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI) funcionam exatamente no mesmo endereço físico: Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 132, Sala 1, Bairro Floresta, Joinville/SC. A utilização de espaço físico idêntico denota estreita comunhão de administração. A 1ª ré (Alveseg) e a 2ª ré (Mazari Vigilância) exercem atividades econômicas correlatas na área de segurança e vigilância/monitoramento privado de valores e sistemas de segurança eletrônica. Paralelamente, a 4ª ré (AA7 CENTRO DE FORMAÇÃO) desempenha atividade de ensino e treinamento de vigilantes. Trata-se de uma interligação em que a AA7 qualifica a mão de obra que atua de forma operacional nas demais empresas de segurança, revelando atuação conjunta de mercado e nexo de interdependência. Os documentos societários atestam também a identidade de sócios e de gestão familiar unificada. Ademais, a robustez econômica familiar é demonstrada pela titularidade compartilhada de múltiplos veículos em seus CNPJs. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a interpenetração fática de serviços ao declarar expressamente "que ocasionalmente prestava serviços para a Mazari; que realizava atividades de zeladoria", demonstrando o trânsito da força de trabalho entre as empresas do conglomerado. Não bastasse, as quatro primeiras reclamadas apresentaram defesa conjunta e estava representadas pela mesma preposta em audiência de instrução. Diante do nexo de coordenação, da estreita comunhão de interesses e da atuação conjunta, as quatro primeiras reclamadas respondem de forma solidária pelos eventuais haveres contratuais e rescisórios - ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME, MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME, MAZARI MULTISERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e AA7 CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA É incontroverso nos autos que a empregadora Alveseg mantinha contrato de prestação de serviços de transporte e escolta armada de valores com a Passebus, sendo esta beneficiária direta da força de trabalho desenvolvida pelo reclamante. Se a empresa necessita dos serviços de terceiro e decide contratá-lo para fazê-lo, tem-se que se beneficiou da prestação pessoal e subordinada dos empregados da empresa contratada, não podendo se furtar ao cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Regime Democrático de Direito, para o qual é imprescindível o respeito à dignidade do trabalhador, impõe ao tomador dos serviços, independentemente de sua natureza jurídica, o dever de diligência a fim de evitar prejuízo aos trabalhadores empregados no serviço. Tal responsabilidade visa a evitar enriquecimento ilícito, em prejuízo da dignidade da pessoa humana dos trabalhadores empregados e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF). Há dispositivos legais (arts. 2º, parágrafo 2º e 455 da CLT) que preveem a responsabilidade objetiva entre as partes contratantes que se beneficiaram da força de trabalho pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Se os serviços foram prestados em benefício da empresa reclamada, incide o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331, IV do TST. Assim, julga-se procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi ajuizada sob a égide da jurisprudência anterior à publicação da ata de julgamento do STF na ADC 80 (ocorrida em 16/09/2026, com efeitos ex nunc), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema. Portanto, a controvérsia atrai a incidência vinculante da tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21 e na Súmula nº 463, I, do TST (aplicáveis ao tempo do ajuizamento da demanda): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a reclamada a pagar aos patronos da parte adversa honorários advocatícios arbitrados no importe de 15% incidente sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, sem deduzir os encargos previdenciários e fiscais devidos pelo reclamante, na forma dos arts. 791-A da CLT e 85, “caput”, e § 2º, do CPC, o valor assim apurado deve ser acrescido à condenação para todos os fins. Em face da sucumbência parcial da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20/10/2021 (acórdão publicado em 03/05/2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumido: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional.” Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS/DESONERAÇÃO DA FOLHA Adota-se o disposto na Súmula 368 do TST e Súmula 80 do TRT12, ressaltando: a) não incidem contribuições de terceiros (art. 195, CF, I e II); 2) a(s) reclamada(s) respondem pelos encargos da mora (juros de mora e multa – esta se couber) inclusive os incidentes sobre a quota do segurado, adota-se neste particular os fundamentos da decisão proferida no processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, TST PLENO, publicado no DEJT de 15.12.2015; b) Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (CC, art. 404, OJ-SDI 400 e Súmula 64 do TRT-SC) e as parcelas não incidentes/isentas do imposto são as previstas no Decreto Nº 9580/2018; c) Em relação a eventual período de vínculo de emprego reconhecido nesta sentença, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os salários pagos no período, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 53 do STF, deve neste caso a secretaria da vara após o trânsito em julgado dar ciência à Secretaria da Receita Federal para as providências de sua competência; d) Se o empregador for optante do SIMPLES ou tiver regime diferenciado de Tributação (lei 12.546/2011), será devido somente o recolhimento da cota-parte previdenciária do trabalhador, para isto, no entanto, cabe ao empregador comprovar sua opção válida no período do cálculo de liquidação da sentença e juntar provas de regularidade no recolhimento do tributo do período. e) Após o trânsito em julgado da sentença e a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, notifique-se a União por via postal, através da Procuradoria-Geral Federal (art. 16, § 3º, II da Lei Nº 11.457/2007), para os fins do § 3º do artigo 879 da CLT. f) O(A) reclamado(a) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 3º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito do autor os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda, tudo comprovando nos autos. LIQUIDAÇÃO Para a apuração dos juros e correção monetária do crédito trabalhista deve-se observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024 (tudo conforme julgamento da SBDI-TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029), a seguir resumido: (a) na fase pré-judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD acumulada (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre SELIC e IPCA-E (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Os cálculos devem observar a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntadas aos autos caso não fixada na fundamentação da sentença, o valor da condenação fica limitada ao valor dos pedidos, ressalvados os juros de mora e correção monetária, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece a determinação do pedido como requisito da peça inicial, restringindo o âmbito de atuação do magistrado, sendo-lhe vedado incorrer em julgamento ultra petita conforme arts. 141 e 492 do CPC. Em razão da complexidade da conta, a liquidação da sentença será realizada oportunamente, em execução provisória ou após o trânsito em julgado. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JACKSON ROBERTO TELLES em face de ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME (primeira ré), MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME (segunda ré), MAZARI MULTISERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI (terceira ré), AA7 CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA (quarta ré) e PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA (quinta ré): A) Rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva e preclusão probatória; B) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME, MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME, MAZARI MULTISERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e AA7 CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA; C) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA; D) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada e reverter a rescisão para dispensa imotivada em 23/06/2025; Condenar as reclamadas, nos limites das responsabilidades fixadas, a pagarem ao reclamante as verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e reflexos do aviso prévio) e depósitos do FGTS (os valores devem ser depositados na conta vinculada do empregado), e horas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mínimo legal de 11 horas entre o fim de uma jornada em um dia e o início da jornada do dia seguinte, ressalvados os minutos residuais, nos termos da fundamentação, no que couber. Condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Conceder ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios pelos réus, suspensos de exigibilidade os do(a) autor(a) por força da ADI 5766, improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamado(a) de R$ 300,00, equivalente a 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 15.000,00. Observe na apuração dos cálculos a tese jurídica firmada pelo E. TRT-12 de nº 06 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) segundo a qual "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON ROBERTO TELLES