Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Da extensa folha de antecedentes criminais acostada aos autos constatam-se anotações criminais que, em razão da idade do paciente - atualmente com 28 anos - não lhes podem ser atribuídas. Contudo, alguns dos delitos listados na certidão foram praticados depois de 1998, ou seja, após o paciente ter atingido a maioridade penal. Nesse ponto, cumpre destacar que, na via estreita do writ, não é possível averiguar se as anotações criminais apresentadas em nome de PAULO CESAR DA SILVA dizem respeito ao ora embargante ou a um homônimo.
3. De qualquer forma, a folha de antecedentes criminais do paciente não foi o único fundamento adotado pelo acórdão embargado quando entendeu estar demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar. O acórdão embargado destacou, ainda, que o paciente participa de estruturada organização criminosa, com envolvimento de diversas pessoas, em que foi apreendida em posse da quadrilha grande quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack).
4. No mais, o embargante busca apenas rediscutir a matéria. Impossibilidade. Precedentes.
5. Embargos rejeitados.