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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000838-36.2026.5.12.0045

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0000838-36.2026.5.12.0045
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000838-36.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: LUCAS FELIPE PEREIRA RECLAMADO: CLN ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b86c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO o acordo informado no ID 8714ec8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a audiência designada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pró-rata, arbitradas em R$400,00, calculadas sobre o valor acordado, R$20.000,00, ficando a parte autora dispensada do pagamento de sua cota-parte por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da parte que lhe cabe, R$200,00 (duzentos reais). Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do(a) reclamante relativamente ao contrato de trabalho, objeto da presente demanda, bem como Ordem Judicial para habilitação no Programa Seguro-Desemprego. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela do valor pactuado com o autor, e comprovado o recolhimento dos créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo ser registrado o pagamento das parcelas no sistema Pje, e arquivados definitivamente os presentes autos. Dê-se ciência às partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS FELIPE PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000838-36.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: LUCAS FELIPE PEREIRA RECLAMADO: CLN ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b86c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO o acordo informado no ID 8714ec8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a audiência designada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pró-rata, arbitradas em R$400,00, calculadas sobre o valor acordado, R$20.000,00, ficando a parte autora dispensada do pagamento de sua cota-parte por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da parte que lhe cabe, R$200,00 (duzentos reais). Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do(a) reclamante relativamente ao contrato de trabalho, objeto da presente demanda, bem como Ordem Judicial para habilitação no Programa Seguro-Desemprego. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela do valor pactuado com o autor, e comprovado o recolhimento dos créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo ser registrado o pagamento das parcelas no sistema Pje, e arquivados definitivamente os presentes autos. Dê-se ciência às partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE PEREIRA