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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002355-52.2025.4.01.3903

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1002355-52.2025.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002355-52.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEN MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (nascimento em 23/7/2023, NB 231.223.329-5 e DER 26/11/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. O salário-maternidade é benefício que, após o julgamento das ADI´S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; ii) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora. Os conceitos fundamentais acerca da condição de segurada especial estão previstos no art. 11, VII, §1º a § 10º, da Lei nº 8.213/91, que, em essência, correspondem às pessoas físicas residentes no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerçam atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal indispensável para a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo oportuno destacar as seguintes orientações: i) o art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022, em rol exemplificativo, enumera alguns documentos aptos à comprovação da atividade campesina; ii) os documentos sindicais e certidões eleitorais, ainda que não homologadas, são hábeis à comprovação do labor rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos – TNU, PUIL 1001544-94.2022.4.01.3904PA; iii) os títulos de imóveis rurais, em nome de terceiro, não integrante do grupo familiar, constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material – TRF1, AC 1012889-42.2021.4.01.9999; iv) os prontuários médicos e/ou fichas escolares possuem a natureza de declaração unilateral de vontade quanto à profissão informada, não garantindo a veracidade fática da ocupação sem outros elementos de suporte – TRF1, AC 1024520-46.2022.4.01.9999; v) os comprovantes de residência em zona rural não necessariamente atestam o efetivo exercício de atividade campesina – TRF1, AC 1001172-28.2024.4.01.9999. Ressalte-se, por fim, que, conforme o Tema Repetitivo 532 e a Súmula 41 da TNU, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No caso dos autos, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Embora a parte autora alegue o exercício de atividade rural, o único documento apresentado consiste em contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em nome de sua genitora, formalizado após a data do nascimento da criança. O documento carece de contemporaneidade em relação ao período cuja comprovação se faz necessária, circunstância que lhe retira aptidão para configurar início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade rural pela demandante. Ausente início de prova material idôneo e contemporâneo, a eventual prova oral produzida nos autos não possui o condão de suprir essa deficiência, porquanto a comprovação exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal