Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 130.593.244-4 , a partir da data da suspensão administrativa (01/07/2021 – ID 796058995), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 92.609,51 Juros R$ 25.217,71 Valor total atualizado R$ 117.827,22 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1018349-16.2021.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAURA BARAUNA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSIMAURA BARAÚNA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 130.593.244-4), suspenso em 01/07/2021, sob o fundamento de superação do limite de renda familiar per capita. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A preliminar relativa à competência do Juizado Especial Federal não merece acolhimento, pois a autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite de alçada (ID 796058979). No mérito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação de deficiência ou idade mínima legal, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, o INSS suspendeu o benefício exclusivamente em razão da renda familiar, conforme relatório administrativo (ID 796058991) e processo administrativo (ID 2253776511). O requisito da deficiência está comprovado. O laudo médico judicial (ID 2135086663) constatou epilepsia (CID G40) e deficiência intelectual (CID F70), com grave comprometimento cognitivo e impedimento de longo prazo, de natureza permanente, existente desde pelo menos 01/07/2021, data da suspensão administrativa. Quanto ao requisito socioeconômico, o Cadastro Único (ID 796086448) e o laudo social (ID 2160714891) demonstram que a autora reside exclusivamente com sua genitora, Matilde Baraúna da Silva, sendo a aposentadoria desta, equivalente a um salário mínimo, a única renda familiar. A perícia social constatou despesas mensais de R$ 1.025,01, incluindo aluguel, alimentação e medicamentos, estes não fornecidos pelo SUS, além da necessidade frequente de auxílio materno nas atividades cotidianas. Embora a renda familiar per capita corresponda a meio salário mínimo, o conjunto probatório evidencia a insuficiência dos recursos para assegurar a manutenção digna da autora, considerada sua deficiência e suas necessidades específicas. A superação do parâmetro objetivo de renda não impede, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade mediante outros elementos probatórios, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. Ademais, o próprio INSS reconheceu a regularidade do Cadastro Único e a ausência de comprovação de má-fé da beneficiária (IDs 796058991 e 2253776511). Assim, demonstrada a permanência dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício desde a suspensão administrativa. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência da parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 130.593.244-4 , a partir da data da suspensão administrativa (01/07/2021 – ID 796058995), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 92.609,51 Juros R$ 25.217,71 Valor total atualizado R$ 117.827,22 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal