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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000171-47.2025.4.01.3605

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1000171-47.2025.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) afastar o impedimento fundado exclusivamente na inscrição ativa do autor no CAEPF; b) condenar a União ao pagamento das cinco parcelas do seguro-desemprego vinculadas ao requerimento nº 7817830299, limitado o principal a R$ 8.993,84, devidamente atualizado, descontados eventuais valores comprovadamente pagos pelo mesmo título; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e perda do tempo útil. Sobre as parcelas devidas incidirão atualização monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina constitucional aplicável a cada período, vedada a cumulação indevida de índices. Indefiro a tutela de urgência, pois a documentação apresentada não demonstra situação atual de perigo de dano que justifique a satisfação imediata da obrigação pecuniária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o cadastro processual para excluir a Advocacia-Geral da União como ré autônoma, mantendo-se a União no polo passivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a apuração do crédito e a expedição da correspondente requisição de pagamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-47.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVANILDO SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JUNIOR FONTES DE GOES - SP391625 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Givanildo Silva Matos ajuizou ação em face da União, buscando o pagamento de cinco parcelas do seguro-desemprego, suspensas em razão de inscrição ativa no Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física — CAEPF, além de indenizações por danos morais e perda do tempo útil. A União contestou os pedidos, e o autor apresentou réplica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A controvérsia é documental e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A CTPS de ID 2169533367 comprova o vínculo empregatício do autor com NEURI ZUFFO E CIA LTDA, de 02/05/2022 a 18/10/2024. O extrato administrativo de ID 2182198146, página 1, confirma a dispensa sem justa causa, o aviso-prévio indenizado e o requerimento do seguro-desemprego nº 7817830299, apresentado em 19/11/2024. O mesmo documento, na página 2, registra cinco parcelas suspensas, tendo como impedimento a existência de inscrição no CAEPF. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, o recebimento do seguro-desemprego pressupõe que o trabalhador não possua renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família. A mera existência de cadastro de atividade econômica não equivale à demonstração dessa renda. A Nota Informativa de ID 2182199580 reconhece expressamente que a inscrição gera apenas presunção de renda, mas condiciona a liberação do benefício à baixa cadastral. Tal exigência, isoladamente, não encontra respaldo no requisito legal, que diz respeito à efetiva percepção de renda suficiente. O extrato de ID 2182199572 comprova a inscrição do autor como pescador artesanal, com início da atividade em 18/03/2015. Não contém, contudo, informações sobre rendimentos, comercialização de pescado ou efetivo exercício da atividade no período correspondente às parcelas reclamadas. A documentação trabalhista e administrativa confirma o vínculo de emprego, a dispensa involuntária e o processamento de cinco parcelas. Em contrapartida, o único impedimento individualizado pela Administração consiste no registro cadastral, sem indicação concreta de renda suficiente à subsistência do autor. Nesse contexto, o conjunto documental é suficiente para afastar o óbice administrativo. A presunção de legitimidade do ato não autoriza transformar uma inscrição cadastral em impedimento absoluto ao benefício, nem exigir sua baixa como condição não prevista em lei. É devido, portanto, o pagamento das cinco parcelas vinculadas ao requerimento discutido, com abatimento de eventual quantia já recebida pelo mesmo título. Quanto ao valor, o extrato administrativo registra parcelas superiores às estimadas na inicial. A condenação, entretanto, deve observar o limite principal de R$ 8.993,84 expressamente pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, acrescido dos consectários legais. Os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento. Conforme o Tema 182 da TNU, o cancelamento ou a suspensão indevida do seguro-desemprego não gera, por si só, direito à indenização por danos morais (PEDILEF nº 0507558-39.2016.4.05.8500/SE, rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, julgado em 12/12/2018, publicado em 23/01/2019). Embora indevida a manutenção do bloqueio exclusivamente pelo cadastro ativo, não foram demonstradas circunstâncias concretas de lesão aos direitos da personalidade que ultrapassem os efeitos patrimoniais da negativa. Também não há comprovação de prejuízo autônomo decorrente da perda do tempo útil. A apresentação de recurso administrativo e o ajuizamento da demanda, por si sós, não justificam indenização adicional. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) afastar o impedimento fundado exclusivamente na inscrição ativa do autor no CAEPF; b) condenar a União ao pagamento das cinco parcelas do seguro-desemprego vinculadas ao requerimento nº 7817830299, limitado o principal a R$ 8.993,84, devidamente atualizado, descontados eventuais valores comprovadamente pagos pelo mesmo título; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e perda do tempo útil. Sobre as parcelas devidas incidirão atualização monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina constitucional aplicável a cada período, vedada a cumulação indevida de índices. Indefiro a tutela de urgência, pois a documentação apresentada não demonstra situação atual de perigo de dano que justifique a satisfação imediata da obrigação pecuniária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o cadastro processual para excluir a Advocacia-Geral da União como ré autônoma, mantendo-se a União no polo passivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a apuração do crédito e a expedição da correspondente requisição de pagamento. Intimem-se. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal