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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021900-67.2022.4.01.3304

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1021900-67.2022.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021900-67.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BORGES COLONNEZI - BA27831 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 10/03/2022 (NB 638.394.947-4). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perita nomeada informou que a parte autora (37 anos à época da perícia, cozinheira) é portadora de hérnia umbilical (CID K42.9), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 04/02/2022. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, reconhecendo, contudo, incapacidade temporária durante os 60 dias posteriores à cirurgia (ID 1662129481). Referida conclusão encontra respaldo no relatório médico de 18/02/2022 (ID 1427146773), que atestou a necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 dias, em razão da convalescença cirúrgica. Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 10/03/2022, durante o período de incapacidade reconhecido pela perícia, resta demonstrado o requisito médico para a concessão do auxílio-doença por período determinado, não havendo, contudo, incapacidade permanente que justifique a aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, verifico que o benefício foi indeferido administrativamente por falta de cumprimento do período de carência, conforme comunicação de decisão de ID 1427146770. O CNIS (ID 2160299646) demonstra que a autora realizou recolhimentos como contribuinte individual/MEI entre 2012 e 2019, com diversas contribuições pagas em atraso, além de apresentar vínculo empregatício com a empresa BSC Indústria e Comércio de Calçados Ltda., entre 05/02/2020 e 20/03/2020. Quanto a esse vínculo, embora as remunerações das competências 02/2020 e 03/2020 tenham sido inferiores ao salário mínimo, tal circunstância não deve ser imputada à trabalhadora, considerando que o recolhimento previdenciário constitui obrigação do empregador. Assim, reconheço, para a análise do presente caso, as referidas competências, sem prejuízo da aferição dos requisitos contributivos posteriores. Entretanto, após o encerramento do vínculo empregatício, em 20/03/2020, e o transcurso do período de graça, houve perda da qualidade de segurada antes da retomada eficaz dos recolhimentos como contribuinte individual/MEI, circunstância que atrai a aplicação do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, que exige seis novas contribuições para o aproveitamento da carência anteriormente cumprida. Examinando as datas dos recolhimentos, verifico que a primeira contribuição tempestiva da nova sequência corresponde à competência 09/2021, paga em 20/10/2021. As competências de outubro, novembro e dezembro de 2021, embora recolhidas em atraso, foram quitadas antes do início da incapacidade e são posteriores à primeira contribuição tempestiva, podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, na data de início da incapacidade, em 04/02/2022, a autora contava com apenas quatro contribuições aproveitáveis após a nova filiação, número insuficiente para o cumprimento da exigência de seis contribuições prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que o recolhimento referente à competência 01/2022 somente ocorreu em 11/03/2022, posteriormente ao início da incapacidade, não podendo ser considerado para o preenchimento da carência na data do fato gerador. Portanto, embora reconhecida a incapacidade temporária pretérita e considerada a validade das competências referentes ao vínculo empregatício de 2020, não restou preenchido o requisito legal da carência na data de início da incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal