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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001324-40.2025.5.12.0050

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0001324-40.2025.5.12.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecidas as condições de julgamento imediato e afastado o sobrestamento decorrente do Tema 1.389 do STF, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUELLE CRISTIANE VIEIRA CARVALHO em face de AMOVERI FARMA S.A., Amoveri Logística Ltda, Amoveri Ltda, Amoveri Hub Tecnologia e Inovação Ltda, CION - Centro Integrado de Oncologia Ltda e Pontual Farmacêutica NR 2006 Ltda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária. INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, exigíveis desde logo, indeferida a gratuidade. Custas pela autora, sobre o valor da causa, dispensadas por força da gratuidade deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração sem os requisitos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC ensejará a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Toda a fundamentação integra este dispositivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001324-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: EMANUELLE CRISTIANE VIEIRA CARVALHO RECLAMADO: AMOVERI FARMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b79505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecidas as condições de julgamento imediato e afastado o sobrestamento decorrente do Tema 1.389 do STF, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUELLE CRISTIANE VIEIRA CARVALHO em face de AMOVERI FARMA S.A., Amoveri Logística Ltda, Amoveri Ltda, Amoveri Hub Tecnologia e Inovação Ltda, CION - Centro Integrado de Oncologia Ltda e Pontual Farmacêutica NR 2006 Ltda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária. INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, exigíveis desde logo, indeferida a gratuidade. Custas pela autora, sobre o valor da causa, dispensadas por força da gratuidade deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração sem os requisitos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC ensejará a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Toda a fundamentação integra este dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL FARMACEUTICA NR 2006 LTDA - CION - CENTRO INTEGRADO DE ONCOLOGIA LTDA - AMOVERI LTDA - AMOVERI HUB TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA - AMOVERI FARMA LTDA