Ementa
Ante o exposto, reconhecidas as condições de julgamento imediato e afastado o sobrestamento decorrente do Tema 1.389 do STF, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUELLE CRISTIANE VIEIRA CARVALHO em face de AMOVERI FARMA S.A., Amoveri Logística Ltda, Amoveri Ltda, Amoveri Hub Tecnologia e Inovação Ltda, CION - Centro Integrado de Oncologia Ltda e Pontual Farmacêutica NR 2006 Ltda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária. INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, exigíveis desde logo, indeferida a gratuidade. Custas pela autora, sobre o valor da causa, dispensadas por força da gratuidade deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração sem os requisitos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC ensejará a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Toda a fundamentação integra este dispositivo. Intimem-se.